TJAL - 0804142-12.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804142-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Vania Tavares Manta Cortez - Agravada: Valeria Viana Manta - Des.
Otávio Leão Praxedes - à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 113/118, para, ao fazê-lo, manter incólume a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL E PENHORA DE COTAS SOCIAIS.
PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE DILAPIDAÇÃO DEMONSTRADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR VANIA TAVARES MANTA CORTEZ, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL EM NOME DA EMPRESA AGRIMAQ E DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 313, V, "A", DO CPC.
A AGRAVANTE ALEGOU SUSPEITA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL, PLEITEANDO A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO APARTAMENTO Nº 501 DO EDIFÍCIO ETHOS RESIDENCE OU, ALTERNATIVAMENTE, A CONSTRIÇÃO DO VALOR DAS COTAS SOCIAIS PERTENCENTES AO ESPÓLIO NA EMPRESA MENCIONADA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR SE É CABÍVEL O CONHECIMENTO DE PEDIDO RECURSAL NÃO FORMULADO NEM APRECIADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, CONCERNENTE À PENHORA DE COTAS SOCIAIS; E (II) AVALIAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO À INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA DA QUAL O ESPÓLIO É SÓCIO.III.
RAZÕES DE DECIDIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO SOMENTE COMPORTA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA, SENDO VEDADO O EXAME DE TEMAS NÃO SUSCITADOS OU ANALISADOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
O PEDIDO DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS NÃO FOI OBJETO DE DECISÃO NO JUÍZO A QUO, MOTIVO PELO QUAL NÃO PODE SER CONHECIDO.A INDISPONIBILIDADE DE BENS, COMO MEDIDA DE URGÊNCIA, EXIGE PROVA SUFICIENTE DA PRÁTICA DE ATOS CONCRETOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NO PRESENTE CASO, A AGRAVANTE NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE ATOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO DA MEDIDA EXTREMA.O IMÓVEL CUJA INDISPONIBILIDADE SE PRETENDE ENCONTRA-SE REGISTRADO EM NOME DA PESSOA JURÍDICA AGRIMAQ, E NÃO DO ESPÓLIO.
A AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA, GARANTIDA PELO ART. 49-A DO CÓDIGO CIVIL, IMPEDE A EXTENSÃO DIRETA DE MEDIDAS CONSTRITIVAS AOS BENS DA SOCIEDADE, AINDA QUE O FALECIDO SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO.A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES É PACÍFICA AO RECONHECER QUE O ESPÓLIO DETÉM APENAS AS COTAS SOCIAIS DA EMPRESA, NÃO SE CONFUNDINDO COM O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA, O QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE BENS SOCIAIS SEM A COMPROVAÇÃO DE DESVIO DOLOSO OU FRAUDE.DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA, INVIÁVEL A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:O AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO ADMITE A APRECIAÇÃO DE PEDIDOS NOVOS NÃO FORMULADOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.A INDISPONIBILIDADE DE BEM PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA DA QUAL O ESPÓLIO É SÓCIO SOMENTE É ADMISSÍVEL MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ATOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL COM O OBJETIVO DE FRAUDAR OS DIREITOS DOS HERDEIROS.A AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA IMPEDE A CONSTRIÇÃO DIRETA DE SEUS BENS NO BOJO DE INVENTÁRIO, SALVO NOS CASOS EXCEPCIONAIS PREVISTOS EM LEI.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 300, 313, V, "A", 1.015 A 1.017; CC/2002, ART. 49-A.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, AI 0070250-42.2020.8.16.0000, REL.
DES.
IVANISE TRATZ MARTINS, J. 07.04.2021; TJMG, AI 1.0024.19.058309-6/001, REL.
DES.
VERSIANI PENNA, J. 26.09.2019; TJMG, AI 1.0000.21.214760-7/001, REL.
DES.
YEDA ATHIAS, J. 15.02.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Diego Marcus Costa Mousinho (OAB: 11482/AL) - Thaynná Laydir Silva Martins Coelho (OAB: 11403/AL) - Paula Falcão Albuquerque (OAB: 6935/AL) -
25/07/2025 14:29
Acórdãocadastrado
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25/07/2025 13:06
Processo Julgado Sessão Presencial
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25/07/2025 13:06
Conhecido o recurso de
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25/07/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 09:00
Processo Julgado
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03/07/2025 13:28
Ciente
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03/07/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 09:00
Adiado
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03/07/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 13:46
Ato Publicado
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11/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 13:18
Incluído em pauta para 11/06/2025 13:18:20 local.
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11/06/2025 10:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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04/06/2025 09:21
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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19/05/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 13:20
Ciente
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28/04/2025 12:48
devolvido o
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28/04/2025 12:48
devolvido o
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28/04/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 13:27
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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23/04/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804142-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Vania Tavares Manta Cortez - Agravada: Valeria Viana Manta - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido tutela antecipada recursal, interposto por Vania Tavares Manta Cortez, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Capital / Sucessões, nos autos da ação tombada sob o n.º 0701107-04.2023.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [] Diante do exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado às fls. 179/208, por não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que os imóveis em questão pertencem à pessoa jurídica AGRIMAQ AGRICULTURA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA, e não ao espólio, sendo que o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o do sócio falecido, cujo espólio detém apenas as cotas sociais da empresa; 2) DEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela inventariante às fls. 107/110 e 168/170, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, determinando a suspensão deste inventário até o trânsito em julgado da ação de registro, arquivamento e cumprimento de testamento (processo nº 0702451-20.2023.8.02.0001), tendo em vista que o resultado daquela demanda poderá impactar diretamente na forma de partilha dos bens deixados pelo falecido; [...] (fls. 241/246 dos autos principais).
Em suas razões recursais (fls. 01/10), a parte agravante afirmou, em síntese: a) a suspeita de dilapidação dos bens da empresa; b) a ausência de comprovação da não dilapidação do patrimônio e da necessidade de venda dos imóveis; c) a necessidade de penhora do valor das cotas do espólio.
Assim, pleiteou a "concessão da TUTELA DE URGÊNCIA nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a indisponibilidade do Apartamento nº 501, Edifício Ethos Residence, Inaldita altera pars. a.
Caso assim não entenda vossa Excelência, requer a constrição do valor correspondente às cotas sociais do espólio na empresa AGRIMAQ, por meio de penhora, conforme avaliação atual, até que haja a devida apuração acerca da regularidade da administração e da alienação de bens da sociedade", pugnando, ao final, pelo provimento do agravo.
Juntou os documentos de fls. 11/111. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo.
Estes pressupostos são imprescindíveis ao conhecimento dos recursos, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
No tocante ao pleito de constrição de valor correspondente às cotas sociais do espólio na empresa AGRIMAQ, por meio de penhora ou valor correspondente em dinheiro, entendo que o recurso viola o princípio da dialeticidade, por inobservância do requisito da regularidade formal.
Explico.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, por meio do qual se aprecia o acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a análise, por esta instância derivada, de matéria que não tenha sido apreciada pelo julgador singular, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
Humberto Theodoro Júnior, nesse sentido, leciona que "a matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido.
Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo".
No caso em tela, observa-se que a decisão de origem não adentrou na tese apresentada no caso em comento.
Aliás, tal pedido sequer foi formulado na origem. É por isso que constatado que a matéria não foi analisada pelo juiz singular, seu conhecimento pelo Juízo ad quem ocasionaria verdadeira supressão de instância, impondo-se, portanto, o não conhecimento da referida tese.
Portanto, à luz dos arts. 1.015 a 1.017 do CPC, entendo que restaram preenchidos em parte os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente agravo, motivo pelo qual merece o recurso ser parcialmente conhecido.
Ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC.
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Cumpre-me, portanto, analisar, nos autos, a existência dos requisitos elencados pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo da demora.
No caso dos autos, a parte agravante solicita a concessão da tutela antecipada de urgência para reformar a decisão que indeferiu o pedido de determinação de indisponibilidade do apartamento nº 501, do Edifício Ethos Residence.
Passo, pois, a apreciar o pedido emergencial.
Da leitura dos argumentos apresentados pela agravante, observo que esta pretende que seja determinada a indisponibilidade do bem em questão, pontuando, para tanto, que tal medida serviria para garantir a proteção do acervo hereditário, tendo em vista que o de cujus seria sócio majoritário da empresa.
Ocorre, todavia, que, conforme disciplina o art. 49-A, do Código Civil, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios ou administradores, bem como possui autonomia patrimonial em relação a estes.
Neste sentido, atente-se ao seguinte julgado: SUCESSÕES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL.
NÃO CONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO DA INVENTARIANTE.
ALEGAÇÃO DE QUE HERDEIRO NOMEOU, MALICIOSAMENTE, BEM DO ESPÓLIO PARA PAGAMENTO DE CREDORES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO ANTERIOR, ATUALMENTE IMUTÁVEL, QUE ESTABELECEU QUE NO INVENTÁRIO SOMENTE SE DEBRUÇARIA SOBRE BENS REGISTRADOS EM NOME DO DE CUJUS E DE SUA ESPOSA.
IMÓVEL TITULADO POR PESSOA JURÍDICA.
AINDA QUE O FALECIDO SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA NÃO SE CONFUNDE COM O DA PESSOA NATURAL.
ESPÓLIO QUE SE CINGE ÀS QUOTAS SOCIAIS.
ART. 1.028 DO CÓDIGO CIVIL.
IMÓVEL QUE NÃO COMPÕE O ESPÓLIO.
CORRETA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO REQUERIMENTO DA RECORRENTE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0070250-42.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 07.04.2021) (grifei) Nesta linha, seria necessário que a parte agravante demonstrasse, ao menos indiciariamente, a dilapidação do patrimônio da empresa com a finalidade de alguma forma prejudicar o espólio, o que, sob minha ótica e diante da análise superficial inerente ao momento processual, não ocorreu na espécie.
Por oportuno, colaciono entendimento jurisprudencial de situações análogas ao caso em apreço: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - TUTELA DE URGÊNCIA - BLOQUEIO DE NUMERÁRIOS E DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS IMÓVEIS - INVENTARIANTE - PRÁTICA DE ATOS DE DILAPIDAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO FRAUDULENTA - AUSÊNCIA DE PROVAS - PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADO - REQUISITOS NÃO CARACTERIZADOS - RECURSO DESPROVIDO.- Para a concessão da tutela de urgência, imprescindível se faz a presença concomitante dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.- Não demonstrada pela parte autora a efetiva prática de atos de dilapidação patrimonial e administração fraudulenta, tampouco o risco concreto aos bens que compõem o inventário, o indeferimento da tutela de urgência consistente no bloqueio de numerários e decretação de indisponibilidade dos bens imóveis é medida que se impõe. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.19.058309-6/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2019, publicação da súmula em 04/10/2019) (grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - BLOQUEIO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM NOME DO INVENTARIANTE - DESCABIMENTO - RISCO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO - IRREGULARIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PELO INVENTARIANTE- NÃO EVIDENCIADOS - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. -Não havendo indícios da alegada prática de atos de dilapidação patrimonial e tampouco da efetiva irregularidade na gestão e administração dos bens do espólio, o que demanda dilação probatória, afigura-se inviável a concessão de medida tão extrema de bloqueio de bens e valores em nome do inventariante, razão pela qual a manutenção da r. decisão agravada é medida que se impõe. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.214760-7/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2022, publicação da súmula em 21/02/2022) Neste sentido, tendo em vista que não foram minimamente comprovados os supostos atos de dilapidação do patrimônio em questão, havendo, inclusive, indicativos de que os valores relativos as vendas de outros bens foram efetivamente aplicados na empresa (fl. 240 dos autos originários), bem como levando em consideração que o imóvel apontado pertence à pessoa jurídica, não se confundindo com os bens de seus sócios, entendo que não merece reparos.
Desta forma, em que pese os nobres argumentos apresentados pela parte agravante, ao menos neste momento de cognição sumária, comungo do entendimento proferido pelo Juízo singular no bojo da decisão recorrida.
A legislação processual cível e a jurisprudência são unânimes no sentido de que a concessão de tutela de urgência exige prova robusta de que o direito pleiteado possui verossimilhança e que há uma situação de urgência que justifique a medida.
No presente caso, entretanto, ão constato a existência de elementos ou evidências que sustentem sua alegação quanto ao risco de dilapidação do patrimônio em questão, o que compromete a fundamentação do pedido de antecipação de tutela.
Assim, concluo que os fatos e os fundamentos apresentados nos autos originários e recursais não possuem a solidez necessária para se adotar medidas liminares como as requisitadas pela recorrente, inexistindo, assim, o fumus boni iuris necessário à antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Considerando que a antecipação dos efeitos da tutela recursal demanda a coexistência de ambos os requisitos, quais sejam a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tem-se que a ausência de um deles, conforme demonstrado, torna dispensável a análise quanto à efetiva existência do segundo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso, para, no mérito, INDEFERIR o pedido liminar, mantendo a decisão prolatada pelo Juízo a quo em sua totalidade, ao menos até ulterior deliberação por este órgão.
Determino as seguintes diligências: a) INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. b) COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Diego Marcus Costa Mousinho (OAB: 11482/AL) -
22/04/2025 10:28
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/04/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/04/2025 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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15/04/2025 14:32
Indeferimento
-
15/04/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 08:53
Distribuído por sorteio
-
11/04/2025 23:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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