TJAL - 0804167-25.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804167-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: JESSICA MOREIRA DA SILVA SOUZA - Reptante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2024 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Marta Virgínia Bezerra Moreira (OAB: 7797/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
11/07/2025 08:04
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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09/07/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 09:30
Juntada de Petição de parecer
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09/07/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 02:16
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 10:12
Vista / Intimação à PGJ
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28/05/2025 08:59
Ciente
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28/05/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 05:26
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804167-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: JESSICA MOREIRA DA SILVA SOUZA - Reptante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SINPROCORPAL - Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagoas, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos do processo de n° 0705748-64.2025.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] 4.
Sendo assim, indefiro os pedidos de concessão da gratuidade dajustiça e de pagamento de custas ao final. 5.
Intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias. [...] (fls. 219/220 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/07), a parte agravante sustenta, em apertada síntese, que i) Os presentes autos devem ser redistribuídos por prevenção aos autos do Agravo de Instrumento nº 0811392-33.2024.8.02.0000, proveniente da 4ª Câmara Cível, na relatoria do Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; ii) o Sindicato atua como substituto processual dos servidores sindicalizados e não possuí fonte de renda suficiente para custear as custas processuais; iii) A jurisprudência pacificada em nossos tribunais reconhece a possibilidade de concessão da justiça gratuita a sindicatos quando estes não dispõem de meios financeiros para suportar as custas dos processos judiciais, especialmente quando atuam em nome de seus representados e iv) estão preenchidos os requisitos do periculum in mora, diante da possibilidade de prejuízo a ser causado ao Agravante caso tenha que pagar as custas iniciais do processo, vez que não possui condições, conforme pode ser observado pelos extratos bancários anexos e do fumus boni iuris diante dos vastos argumentos expendidos e documentos coligidos aos presentes autos.
Por fim, requer a redistribuição do feito por prevenção; o recebimento do agravo nos efeitos ativo e suspensivo para fins de concessão liminar dos benefícios da justiça gratuita para a parte agravante ou, subsidiariamente, que esse juízo determine que as custas sejam pagas ao final do processo.
Juntou o documento de fls. 09/304. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de processo civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre registrar que, a meu sentir, não há prevenção do eminente Desembargador Márcio Roberto Tenório de Albuquerque no processo em epígrafe, uma vez que, ao compulsar os autos do Agravo de Instrumento de n° 0811392-33.2024.8.02.0000, verifico que as partes representadas pelo Sindicato são distintas, além de que as demandas, propostas no primeiro grau de jurisdição são propostas individualmente, de forma que não há conexão entre as ações originárias ou prevenção entre os recursos interpostos para julgamento do segundo grau de jurisdição.
Nessa senda, não há óbice à analise da demanda por esta relatoria.
Portanto, passo a análise do pedido liminar.
Cinge-se a controvérsia em verificar o direito da parte agravante ao recebimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A respeito do tema, o Código de Processo Civil elucida que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Sem grifos no original).
Nesse passo, a doutrina adverte que o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência: De acordo com o art. 98, caput do Código de Processo Civil podem ser beneficiários da justiça gratuita qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Importa notar a inovação legislativa no sentido de incluir, já no caput do referido artigo, a possibilidade de concessão da benesse da justiça gratuita também às pessoas jurídicas, o que gerava grande controvérsia nos Tribunais.
Ademais, a interpretação adequada ao termo insuficiência de recursos deve seguir a lógica hermenêutica do artigo, de modo a afastar a chamada presunção de suficiência de recursos.
Embora não se desconheça a possibilidade de concessão de benefícios da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, tal como dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a não obtenção de renda em um determinado exercício financeiro, por exemplo, não é razão suficiente para se autorizar o recolhimento das custas iniciais apenas ao final do processo.
Do fato de que em um determinado ano a pessoa jurídica não obteve lucro no exercício de sua atividade econômica não se pode extrair a conclusão de que ela não dispõe de recursos para arcar com os custos de um processo judicial.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ).
Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência (STJ, AgRg no AREsp 590.984/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.02.2016, DJe 25.02.2016).
Para a formação de seu convencimento a respeito da concessão ou não do benefício da justiça gratuita, o magistrado deve, portanto, atentar-se ao fato de que, se por um lado, a concessão desse benefício promove o acesso à justiça àqueles que não dispõe de condições financeiras para tanto,
por outro lado, a concessão indiscriminada desse benefício pode resultar em um estímulo à litigância infundada.
Trata-se, portanto, de uma decisão que não pode se fundar apenas em uma alegação genérica do autor.
Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, incumbe ao autor demonstrar que as despesas decorrentes do processo comprometem a subsistência de suas atividades." (Marcato, Antonio C.
Código de Processo Civil Interpretado.
Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.).
Sem grifos no original.
Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da Súmula nº 481: Súmula 481 do STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Sem grifos no original.
De arremate, a jurisprudência ressalta que: "1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Enunciado n. 481 da Súmula do STJ). 2.
Ainda que o IGESDF seja um serviço social autônomo e tenha natureza de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos é necessário comprovar a situação de hipossuficiência. 3.
O benefício da justiça gratuita deve ser negado quando a documentação apresentada não permite uma análise da atual situação financeira e patrimonial da empresa." Acórdão 1847306, 07485813320238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024.
Sem grifos no original.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já destacou que: "2.
A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial." AgInt no AREsp 2518783 / RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.
Sem grifos no original.
No caso dos autos, ao pleitear a concessão do benefício da gratuidade da justiça, mais precisamente às fls. 150/156 dos autos de origem, a parte ora requerente juntou documentos a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira: - à fl. 206, foi colacionada a relação de faturamento nos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro do ano de 2024, nos valores correspondentes a R$ 930,00, R$ 220,00, R$ 920,00, R$ 280,00 e R$ 794,58; - às fls. 207/218, foi colacionado o extrato por período, demonstrando o creditamento de contribuições no valor de R$ 20,00; e - à fl. 144, foi colacionado o relatório de cálculo de conta judicial - GRJ, indicando o valor das custas iniciais no montante de R$ R$ 1.946,72.
Com efeito, o benefício da justiça gratuita estende-se à pessoa jurídica que comprovar, de forma inequívoca, a carência econômico-financeira, ex vi, Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Por sua vez, os sindicatos, assim como as pessoas jurídicas em geral, nos termos da Súmula n. 412/STJ, fazem jus ao benefício da gratuidade judiciária somente se comprovarem a hipossuficiência econômica, de tal modo que, em caso contrário, por não militar a favor deles a presunção de hipossuficiente, devem responder pelo pagamento das custas, despesas e obrigações processuais.
No caso dos autos, não vislumbro, ao menos neste instante de cognição rasa, elementos suficientes para reformar a decisão de indeferiu o pedido de concessão das benesses da justiça gratuita.
Não obstante, o SINPROCORPAL - Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagoas pleiteia, de forma subsidiária, o diferimento do pagamento das custas processuais, com base em sua momentânea dificuldade financeira e visando garantir o exercício pleno do direito de recorrer.
Tal pedido, a meu sentir, encontra respaldo legal e normativo, tanto no ordenamento processual quanto na regulamentação interna do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Isso porque o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, embora trate da gratuidade da justiça, permite interpretação extensiva que autoriza o diferimento do pagamento das custas, especialmente quando se trata de garantir o acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: Art. 98, § 6º - A concessão de gratuidade não afasta o dever de pagamento das despesas processuais ao final, se vencido o beneficiário ou nas hipóteses de improcedência do pedido.
No caso concreto, para além da previsão legal, há norma específica do Tribunal de Justiça de Alagoas que ampara a pretensão do agravante.
A Resolução nº 01/97 do FUNJURIS/TJAL, em seu artigo 32 e parágrafo 3º, reconhece expressamente a possibilidade de recolhimento final das custas que foram dispensadas de pagamento prévio por decisão judicial: Art. 32.
As custas finais são aquelas apuradas antes do arquivamento do feito, nelas incluídas todos os atos praticados durante o processo e não recolhidos inicialmente ou ocasionalmente, bem como as custas iniciais em se tratando de ações isentas de prévio pagamento. [...]§ 3º.
Deverão ser recolhidas, a final, as custas dispensadas do recolhimento prévio, por previsão legal ou autorização judicial. (grifei) Assim, mostra-se juridicamente viável o acolhimento do pedido de diferimento das custas processuais no presente agravo de instrumento, especialmente diante da atuação do agravante como entidade sindical, da relevância social da demanda e da observância às normas internas do TJAL.
A concessão do diferimento não importa em isenção definitiva, sendo certo que, conforme previsão expressa da própria Resolução nº 01/97, o recolhimento poderá ser exigido ao final do processo, caso mantida a obrigação.
Desse modo, pelo menos neste momento de cognição rasa, entendo que merece acolhimento o pedido subsidiário de pagamento das custas ao final da demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de efeito suspensivo, no sentido de diferir o pagamento das custas processuais, isto é, postergar o pagamento para o final do processo, autorizando a tramitação regular do feito, pelo menos até o julgamento final deste recurso.
Determino as seguintes diligências: A) INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; B) A COMUNICAÇÃO, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, bem como para que preste as informações que entender necessárias nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; C) Após, REMETAM-SE os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que, querendo, oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, conforme dispõe o art. 1.019, inciso III, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Marta Virgínia Bezerra Moreira (OAB: 7797/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 10:36
Intimação / Citação à PGE
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22/04/2025 10:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/04/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/04/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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15/04/2025 14:32
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/04/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 11:51
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 11:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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