TJAL - 0804187-16.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 08:39
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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03/06/2025 08:38
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 08:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/06/2025 15:26
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 16:10
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804187-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Batalha - Agravante: Jocelia Alves de Andrade - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por Jocelia Alves De Andrade, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Batalha, nos autos do cumprimento de sentença nº 0700160-88.2021.8.02.0204 (fls. 337/340), cuja parte dispositiva restou assim delineada: Dessa forma, a adequada hermenêutica do comando judicial impõe o reconhecimento de que:A) A declaração de inexistência do débito e a consequente condenação à restituição dos valores irregularmente descontados abrangem não apenas os encargos moratórios do cartão de crédito, mas também os próprios gastos do cartão de crédito, efetuados desde 10/2019 (outubro de 2019) até a efetiva cessação.
Não ficam abrangidos outros encargos e outros débitos atinentes a créditos diversos, que não sejam de cartão de crédito.B) A indenização de danos morais sofrerá incidência de juros de mora de1% ao mês desde 28/10/2019, data do desconto indicado na petição inicial e no extrato de pág. 17 até a data de 01/08/2024, que corresponde a Data de Julgamento do acórdão (pág. 210).
A partir dessa data,incidirá a SELIC, que engloba ambos os encargos (juros e correção monetária).Intimem-se as partes para querendo, apresentarem o cálculo atualizado da dívida considerando esses parâmetros, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo apresentar considerações detalhadas e fundamentadas ao cálculo feito pela parte adversa.Caso haja discordância quanto à presente decisão, caberá o recurso de agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, incumbindo as partes informarem ao juízo sobre sua interposição.Postergo a análise do pedido de expedição de alvará, tendo em vista que ainda há controvérsia sobre o montante dos valores em cobro.
A parte agravante alegou, em síntese: a) que "apresentou extratos bancários com o objetivo de demonstrar a existência de mais descontos indevidos, tanto durante o curso da ação quanto antes de sua Propositura", que "no entanto, o Juízo a quo não aceitou esses documentos como prova para o cálculo do cumprimento de sentença, alegando está prescritos os anteriores há 20.04.2016", e que "na Sentença e no Acórdão sequer foi mencionado sobre prescrição"; b) "A prescrição, embora possa ser arguida de ofício, não foi objeto de análise na sentença ou no acórdão, configurando-se como inovação indevida na fase de cumprimento de sentença"; c) que "A decisão de desconsiderar os extratos bancários apresentados como prova para a repetição de indébito, alegando prescrição não debatida em fase de conhecimento, viola o princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), já que o banco, em nenhum momento, arguira a prescrição durante o curso do processo, tendo aceitado tacitamente a continuidade do litígio em torno dos descontos indevidos".
Ao final, requereu: "1.
O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento; 2.
A concessão de efeito suspensivo para que seja determinada a aceitação dos extratos bancários como prova válida para o cálculo do cumprimento de sentença; 3.
A reforma da decisão interlocutória, determinando-se que o Juízo a quo considere os extratos bancários apresentados pela agravante".
Juntou os documentos de fls. 6/9. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Da análise dos requisitos supracitados, o que se depreende é que o recurso interposto não merece ser conhecido por inexistir regularidade formal, uma vez que não foi observado o princípio da dialeticidade, conforme preconizado pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil - CPC.
Explica-se.
No caso, a parte agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para "que seja determinada a aceitação dos extratos bancários como prova válida para o cálculo do cumprimento de sentença", destacando que "o Juízo a quo não aceitou esses documentos como prova para o cálculo do cumprimento de sentença, alegando está prescritos os anteriores há 20.04.2016".
Todavia, o que se verifica é que a decisão agravada estabeleceu os parâmetros para o cálculo do valor devido considerando que "o Juízo, após acurada análise do arcabouço probatório, concluiu pela inexistência de suporte fático-jurídico a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da demandante sob a rubrica "MORA CART CRED" desde 10/2019 (outubro de 2019) até a datada efetiva cessação, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (data do desconto efetuado)".
Ou seja, o parâmetro de cálculo estabelecido teve como fundamento os limites do título executivo, e não a ocorrência de prescrição, conforme alegado pela parte recorrente.
A decisão agravada sequer trata de prescrição.
Tecidos esses esclarecimentos, cumpre ressaltar que o princípio da dialeticidade impõe a parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, no presente caso, não foi feito, tendo a parte se limitado a suscitar pontos não discutidos no decisum.
Elucidativa é a lição de Daniel Assumpção Neves sobre o assunto: [...] em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido.
Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida, sendo no processo civil exigido que a interposição já venha acompanhada das razões recursais [...]. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil . 4. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 636).
Acerca do tema, cumpre colacionar a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA, FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DE DECISUM DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE N.º 0403263-60.1993.8.26.0053 (053.93.403263-9), INTENTADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IDEC, EM DESFAVOR DO BANCO DO BRASIL S/A, CUJO TEOR CONDENOU A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AO PAGAMENTO DOS VALORES DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS RELATIVOS AO PLANO ECONÔMICO VERÃO, A TODOS OS CONSUMIDORES DO BANCO DO BRASIL PREJUDICADOS PELO REFERIDO PLANO.
DECISÃO AGRAVADA QUE, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS, ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA PARTE EXECUTADA, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ACOLHIDA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO GUARDAM QUALQUER RELAÇÃO COM O QUE RESTOU CONSIGNADO NO DECISUM AGRAVADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ADEMAIS, AS TESES AVENTADAS NÃO FORAM DISCUTIDAS PERANTE O JUÍZO A QUO, CONFIGURANDO INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
ART. 932, III DO NCPC.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento n. 0801629-86.2016.8.02.0000/ 1ª Câmara Cível/ Relator: Des.
Fábio José Bittencourt Araújo/ Publicação: 31 de agosto de 2016). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
JUÍZO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO FORMULADO NO PROCESSO CAUTELAR DEVIDO À EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL.
APELAÇÃO RECEBIDA EM AMBOS OS EFEITOS.
APELANTE QUE NÃO IMPUGNA OS TERMOS DA SENTENÇA, SE LIMITANDO A REQUERER, UNICAMENTE, O APENSAMENTO DOS AUTOS DA AÇÃO CAUTELAR AO CADERNO PROCESSUAL DA AÇÃO PRINCIPAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, QUE ENSEJA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 514 E 515 DO CPC/1973.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNANIMIDADE.(Apelação n. 0016213-48.2003.8.02.0001/ 1ª Câmara Cível/ Relator: Des.
Fábio José Bittencourt Araújo/ publicação: 13 de julho de 2016). (grifei) Assim, resta evidente que o recurso interposto não dialogou com a decisão combatida, em violação ao princípio da dialeticidade.
Portanto, ante a inexistência de específica impugnação, a qual permite aos julgadores examinar as razões de decidir e confrontá-las com as expostas no recurso manejado, visando ou não infirmá-las, carece o recurso de regularidade formal, pressuposto de admissibilidade inserto no art. 1.010 do CPC, motivo pelo qual o recurso não merece ser conhecido.
Pelo exposto, tendo em vista o disposto no art. 932, III, do CPC, segundo o qual "Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC, tendo em vista a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja a regularidade formal, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: José Carlos de Sousa (OAB: 17054A/AL) -
22/04/2025 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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15/04/2025 14:33
Não Conhecimento de recurso
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15/04/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 11:47
Distribuído por dependência
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14/04/2025 16:11
devolvido o
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14/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:48
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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