TJAL - 0804223-58.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:37
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 08:53
Vista / Intimação à PGJ
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09/05/2025 08:53
Ciente
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09/05/2025 06:30
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 06:30
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 05:23
Expedição de tipo_de_documento.
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03/05/2025 05:20
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804223-58.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Eduardo Jorge dos Santos Silva - Agravante: MARIA IZABEL DA SILVA - Agravado: Município de Coruripe - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por Eduardo Jorge dos Santos Silva, representado por sua genitora Maria Izabel da Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito - 2ª Vara de Coruripe, nos autos do processo n.º 0700436-81.2025.8.02.0042, nos seguintes termos: [...]Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial.Nos termos do art. 139, VI do CPC1, à fim de conferir maior efetividade àtutela do direito, passo a deliberar: 01.
Defiro os benefícios da justiça gratuita [...] (fls. 30/34 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/06), a parte agravante expôs que "não possuir recursos suficientes para arcar com as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.Assim, indica para assistência judiciária a Defensoria Pública Geral do Estado e requer a extensão do benefício da gratuidade de justiça para esta fase processual, nos termos do artigo 9º da Lei 1.060/50 e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EAREsp 86.915/SP), motivo pelo qual deixa de efetuar o preparo".
Sustenta que "trata-se de ação de preceito cominatório, na qual a parte autora, requereu o fornecimento/custeio de tratamento por parte dos réus, em razão do quadro clínico de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - CID F84.0.
Contudo, desconsiderando os documentos e fundamentos apresentados na exordial, o juízo de 1ª instância indeferiu o pedido liminar, apenas com base em parecer emitido pela Câmara Técnica de Saúde (NATJUS), no sentido de que não se justifica a alegação de urgência e emergência do CFM, embora existam evidências científicas para emitir parecer favorável ao pleito.
No entanto, conforme será demonstrado adiante, a referida decisão merece ser reformada".
Além disso, aduz que " na hipótese em comento, porém, o juízo de 1º grau indeferiu o pedido liminar pleiteado, negando o acesso imediato do paciente ao tratamento pleiteado, o que acaba por prejudicar ainda mais aquele que é vítima do descaso da saúde pública, ao invés de ampará-lo no momento em que mais necessita.
No caso, o juízo fundamentou sua decisão com base no parecer acostado pelo NATJUS, desconsiderando o laudo médico circunstanciado acostado aos autos de origem, elaborado pelo profissional responsável pelo acompanhamento da parte autora".
Por fim, requer o deferimento da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC, em razão da comprovada hipossuficiência econômica; a remessa do presente recurso a uma das Câmaras Cíveis competentes deste Egrégio Tribunal; o recebimento do agravo de instrumento; a concessão da tutela recursal para que os agravados promovam ou arquem com o tratamento médico indicado no laudo, enquanto necessário, sob pena de bloqueio de valores para garantir a efetividade da medida; o regular prosseguimento do feito e, ao final, o acolhimento do recurso com a confirmação da tutela antecipada; bem como a observância das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública, incluindo prazo em dobro.
Juntou os documentos de fls. 07/107. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
Primeiramente, vê-se que a parte agravante requereu a concessão das benesses da justiça gratuita, no entanto, o juízo singular deferiu a gratuidade por meio da decisão vergastada.
Contudo, é desnecessária a reiteração do pedido de assistência judiciáriagratuitanesta instância ad quem, porquanto, uma vez concedido, o benefício da gratuidade dajustiçaprevalecerá em todas asinstânciase para todos os atos do processo, nos termos do art. 9º da Lei 1.060/50 Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a análise do pedido de tutela antecipada recursal.
Diante do pedido formulado, relativo à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade, ou não, de se conceder o pedido liminar, sem que, para tanto, mergulhe-se no mérito da causa.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em outros termos, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
No caso dos autos, a parte agravante solicita a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, com o fim de garantir o tratamento completo prescrito por médicos especialistas, conforme documentos de fls. 13/15 (dos autos originais).
Para tanto, requer o tratamento multidisciplinar e em conformidade com a carga horária definida pela orientação médica.
Desde já entendo pela necessidade de reformar a decisão proferida pelo juízo a quo.
Explico.
O direito à saúde possui amparo constitucional, sendo indiscutível que os entes públicos são obrigados a adotar as medidas cabíveis para sua efetivação, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo.
Segue o que dispõe o texto constitucional: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Grifei) É de bom alvitre registrar que, quando se trata da necessidade imediata de ação no procedimento judicial, é garantido às partes o direito de discutir, em sede de cognição sumária, o tema como medida de urgência, desde que sejam observados a probabilidade do direito afirmado em juízo e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, é necessário demonstrar a existência da probabilidade do direito pleiteado.
O fumus boni iuris se refere à fumaça do bom direito, ou seja, à plausibilidade da alegação do direito material discutido no processo.
Para que esse requisito seja atendido, é necessário que a requerente apresente elementos de prova ou argumentos que indiquem a probabilidade de que o direito alegado é válido e será reconhecido pelo tribunal no julgamento do mérito.
No entanto, a probabilidade do direito por si só não é suficiente para utilizar essa técnica processual.
Devido à natureza sumária da análise, também é necessário demonstrar o elemento do perigo da demora, que está relacionado ao risco de que, caso a medida não seja concedida de forma imediata, a parte poderá sofrer danos ou prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação até o desfecho final do processo.
Nesse contexto, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Portanto, além da probabilidade do direito, é exigida a demonstração do risco decorrente do tempo, expressa na consagrada expressão periculum in mora.
Destarte, diante dos relatórios médicos juntados pela parte agravante (fl. 13/15 dos autos originais), observo que a médica especialista Dra.
Esiane de Freitas Correia CRM/AL nº 8070 identificou a gravidade do quadro clínico e o melhor tratamento a ser aplicado para a paciente (parte agravante).
Ressalto que, quanto ao ponto, a jurisprudência pátria é uníssona no fato de que o profissional médico que acompanha o paciente tem propriedade para indicar o tratamento que melhor atende as suas necessidades, de sorte que não se mostra cabível a alteração do tratamento indicado pelos médicos especialistas que acompanham a parte agravante, ainda que apenas quanto a sua duração semanal.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. .
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, DE TRATAMENTO PARA CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA, BASEADA NO PARECER NATJUS.
REQUISITOS DO TRATAMENTO VASTAMENTE DEMONSTRADOS NO RELATÓRIO MÉDICO DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE.
APELANTE QUE CARECE DE MÉTODOS INDIVIDUALIZADOS E SESSÕES TERAPÊUTICAS SINGULARES.
PARECER DO NATJUS SEM FORÇA VINCULATIVA À DECISÃO.
RELATÓRIO MÉDICO QUE SE SOBREPÕE AO PARECER DO NATJUS.
MÉDICO ASSISTENTE QUE POSSUI ESPECIALIDADE TÉCNICA PARA DETERMINAR O MELHOR TRATAMENTO AO PACIENTE, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS.
TESES SOBRE: I) CUSTEIO DE TRATAMENTO EM ENTIDADE PRIVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INEFICÁCIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
DEMANDA REPETITIVA.
II) AUSÊNCIA DE PROVAS DA INEFICÁCIA DAS OPÇÕES TERAPÊUTICAS OFERTADAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS.
IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO PARA A REDE PRIVADA; III) AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS TÉCNICOS ATESTANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO.
EXIGÊNCIA DE LAUDOS EMITIDOS POR PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS; IV) NECESSIDADE DE COMPROVAR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA; V AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS TÉCNICOS.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. (AFASTADAS).
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA: FORNECIMENTO DO TRATAMENTO ESPECIALIZADO NO TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO TEA, PELO MÉTODO ABA .
LAUDO MÉDICO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE QUE TEM O CONDÃO DE IDENTIFICAR A GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO E O MELHOR TRATAMENTO A SER APLICADO PARA TRATAMENTO DO TEA. 1.
Esta Corte de Justiça Estadual já firmou seu entendimento, Súmula n.º 01 TJAL, acerca da responsabilidade solidária entre os entes federativos, que não está limitada à alegação de capacidade orçamentária de cada um deles e que dispensa o chamamento ao processo dos demais entes, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2.
Resta demonstrado que, em sendo a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal solidariamente responsáveis por assegurar o direito à saúde do cidadão, o Estado de Alagoas compõe adequadamente o polo passivo na presente ação, sendo desnecessário o chamamento da União Federal à lide, de modo que emerge a competência da Justiça Comum para processar e julgar o feito. 3.
Honorários de acordo com a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Alagoas, para as matérias cíveis, indicativo 6, a, a.3, constando recomendado o valor da URH em 2024, R$ 216,77, para as ações de obrigação de fazer, ou mesmo de preceito cominatório com a finalidade de prestação de saúde. 3.
RECURSOS CONHECIDOS.
NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORAL. (Número do Processo: 0700303-60.2023.8.02.0090; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUTOR PORTADOR DE PORTADOR DE TRANSTORNO EXPECTO AUTISTA (CID.10.F.84.0) E ESQUIZOFRENIA PARANOIDE, ASSOCIADO A COMPULSÃO ALIMENTAR (CID.10.F20.0, F 84.0).
NECESSITANDO FAZER USO DO MEDICAMENTOS: TOPIRAMATO 100 MG; CARBOLITIUM 300 MG; ARIPIPRAZOL 10 MG; SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO PELO ESTADO DE ALAGOAS.
TESES: I) NECESSIDADE DE INSERÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL; II) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL; III) DA NÃO COMPROVAÇÃO DA SATISFAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXPRESSOS NO TEMA 106 - STJ; IV) DO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUBSIDIARIAMENTE, CASO PREVALEÇA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, SEJAM REDUZIDOS OS VALORES IMPOSTOS, UTILIZANDO OS CRITÉRIOS EQUITATIVOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 8º, DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da Constituição Federal. 2.
A jurisprudência pátria é uníssona no fato de que o profissional médico que acompanha o paciente tem propriedade para indicar o tratamento de que melhor atende às necessidade. 3.
A União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal solidariamente responsáveis por assegurar o direito à saúde do cidadão, o Estado de Alagoas compõe adequadamente o polo passivo na presente ação, sendo desnecessário o chamamento da União Federal à lide, de modo que emerge a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito até ulterior decisão daquela Corte. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, enfrentando a dialética acerca do mínimo existencial em contraponto à reserva do possível, posicionou-se e reconheceu que o mínimo vital abrange os direitos sociais, dentre eles, obviamente, o direito à saúde, que devem receber maior valoração, em contraponto às políticas públicas e orçamentárias, discricionária ou vinculadamente implantadas pela Administração Pública. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Á UNÂNIMIDADE.(Número do Processo: 0700192-48.2021.8.02.0025; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Olho DÁgua das Flores; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024) Para além, em que pese tenha o Magistrado de primeiro grau baseado a não justificar o pedido de tutela de urgência em pareceres do NATJUS de fls. 25/29 dos autos originais, registro que o entendimento desta 2ª Câmara Cível é no sentido de que tais pareceres não têm força vinculativa, sendo os relatórios dos médicos que acompanham o paciente a eles superiores, posto que detentores de especialidade técnica para determinar o tratamento mais adequado.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SAÚDE.
FORNECIMENTO OU CUSTEIO DE TRATAMENTO PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA TEA.
FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES COM MÉTODO ABA, TEACCH, PROMPT, BOBATH E INTEGRAÇÃO SENSORIAL, CONFORME RELATÓRIO DO MÉDICO QUE ASSISTE A PACIENTE/AUTORA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BASEADA NO PARECER NATJUS.
REQUISITOS DO TRATAMENTO DEMONSTRADOS NAS FLS. 35/36 DOS AUTOS INICIAIS.
AGRAVANTE CARECE DE MÉTODOS INDIVIDUALIZADOS E SESSÕES TERAPÊUTICAS SINGULARES.
PARECER DO NATJUS SEM FORÇA VINCULATIVA À DECISÃO.
RELATÓRIOS MÉDICOS SUPERIORES AO PARECER DO NATJUS.
MÉDICO POSSUI ESPECIALIDADE TÉCNICA PARA DETERMINAR O MELHOR TRATAMENTO, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0809803-40.2023.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/04/2024; Data de registro: 25/04/2024). (Grifei).
Assim, ao menos neste momento de cognição sumária, entendo prudente assegurar o direito da parte agravante de receber, em sua integralidade, o tratamento prescrito por sua médica, sobretudo porque é o tratamento apto a assegurar sua saúde e melhor qualidade de vida.
Desta feita, pelas razões alhures expostas, vislumbro motivos aptos a propiciar a reforma do decisum vergastado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal para garantir a observância do tratamento completo prescrito pela médica especialista assistente (fl. 13/15 dos autos originais), com todas as horas designadas para cada uma das especialidades, até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino ainda as seguintes diligências: A) A comunicação, de imediata, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
B) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; e, C) após,remetam-seos autos à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que, querendo, oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, conforme dispõe o art. 1.019, inciso III, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes -
23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:33
Intimação / Citação à PGE
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22/04/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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15/04/2025 14:32
deferimento
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14/04/2025 20:21
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 20:21
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 20:21
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 20:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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