TJAL - 0701006-25.2025.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:49
Juntada de Informações
-
06/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Tenório Lemos (OAB 21369/AL) Processo 0701006-25.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivone Florentino Alves - Considerando que estão presentes, a priori, os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, as condições da ação e os pressupostos processuais, recebo a petição inicial.
Concedo a gratuidade de Justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC, e não há elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos legais.
Diante da natureza da questão posta à apreciação deste Juízo, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça: a) se o tratamento é necessário e indispensável para o quadro; b) se o tratamento é padronizado; c) caso positivo, qual o ente federativo responsável pelo financiamento, observada a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde; d) caso não seja possível a emissão de parecer conclusivo, solicito que sejam especificados os documentos para subsidiar a análise técnica dos profissionais habilitados.
Com a resposta, retornem os autos na fila de urgentes para apreciação do pedido de tutela provisória formulado na inicial.
Aponha-se a tarja relativa a demandas de saúde.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.
União dos Palmares , 22 de abril de 2025.
Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito -
23/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 12:57
Decisão Proferida
-
14/04/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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