TJAL - 0803986-24.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Joao Luiz Azevedo Lessa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803986-24.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Anderson Bruno Santos Lima - Paciente: Josilene de Oliveira Santos Gomes - Impetrada: Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz Entorpecentes - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Diogenes Jucá Bernardes Netto Secretário da Câmara Criminal' -
29/04/2025 10:14
Conclusos
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29/04/2025 10:14
Expedição de
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29/04/2025 09:17
Juntada de Petição de
-
29/04/2025 09:17
Juntada de Petição de
-
24/04/2025 11:22
Confirmada
-
24/04/2025 11:22
Juntada de Documento
-
24/04/2025 09:09
Expedição de
-
24/04/2025 00:00
Publicado
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803986-24.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Anderson Bruno Santos Lima - Paciente: Josilene de Oliveira Santos Gomes - Impetrada: Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz Entorpecentes - 'Posto isso, por não identificar os requisitos essenciais ao provimento provisório, NEGO A LIMINAR REQUERIDA, voltando a manifestar-me para apreciação meritória do writ após o envio de informações do Juízo a quo, bem como posteriormente a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça.' - Des.
João Luiz Azevedo Lessa -
22/04/2025 09:47
Juntada de Documento
-
22/04/2025 09:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/04/2025 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 14:43
Ratificada a Decisão Monocrática
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15/04/2025 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 00:00
Publicado
-
10/04/2025 08:14
Conclusos
-
10/04/2025 08:14
Expedição de
-
10/04/2025 08:14
Distribuído por
-
09/04/2025 14:16
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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