TJAL - 0705293-02.2025.8.02.0001
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 23:32
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 12:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/05/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 12:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Victor dos Santos Marques (OAB 17387/AL), Carla Beatriz Marcelino da Silva (OAB 19846/AL) Processo 0705293-02.2025.8.02.0001 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Réu: Cristiano dos Santos Teodoro - Ante o exposto, por reputá-las necessárias, suficientes e proporcionais ao caso, RATIFICO PARCIALMENTE as medidas protetivas de urgência anteriormente aplicadas, nos seguintes termos: a) proibição de aproximação da ofendida no limite que fixo em 500 (quinhentos) metros, bem como de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; b) proibição de frequentar quaisquer locais ou estabelecimento de frequência habitual da vítima, tais como residência de familiares e locais de trabalho.
Limito a medida protetiva ao prazo de 1 (um) ano, contados a partir da intimação do requerido sobre a decisão de concessão (dia 04 de fevereiro de 2025), sem prejuízo de formulação de novo pedido pela vítima, caso entenda necessário.
Além disso, durante esse período, fica facultada a manifestação das partes a qualquer tempo, caso haja alteração da situação ora evidenciada.
Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme preceitua o art. 28 da Lei n. 11.340/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Intimem-se as partes, pessoalmente, quanto ao conteúdo desta sentença.
Intimem-se, ainda, os(as) advogados(as) constituídos, se houver, e a Defensoria Pública, caso as partes tenham sido assistidas pelo órgão.
Por ocasião da intimação, deve-se esclarecer às partes que as medidas protetivas permanecerão vigentes pelo período de 1 (um) ano, sem prejuízo de que, a qualquer tempo dentro desse prazo, possam se manifestar nos autos para informar eventual alteração da situação fática que ensejou a sua concessão e manutenção.
Faça constar no mandado de intimação da requerente que, após esse prazo, nada impende que, havendo necessidade, a qualquer tempo, ajuize novo pedido de concessão de medidas protetivas de urgência.
Atualize-se o BNMPU, fazendo consignar o prazo acima.
Oficie-se à Patrulha Maria da Penha, fazendo consignar o prazo determinado nesta sentença.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Ressalta-se, por fim, que, caso a parte requerente e/ou a parte requerida não sejam localizadas nos endereços/telefones informados nos autos, o que deverá ser devidamente certificado, ficam, nos termos do art. 274 do CPC e do art. 367 do CPP, desde logo intimadas do teor da sentença.
Assim, verificando-se qualquer uma dessas hipóteses, devem ser cumpridos os comandos finais da sentença, sendo desnecessária nova conclusão do feito. -
15/04/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 11:27
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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15/02/2025 01:49
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 08:23
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 13:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/02/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 13:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:20
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para destinatario_de_medida_protetiva
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04/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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