TJAL - 0700169-38.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 10:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2025 19:28
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 17:39
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 17:31
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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07/01/2025 11:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 0700169-38.2025.8.02.0001 - Carta Precatória Cível - Deprecante: Ponta Administradora de Consorcio Ltda - À luz do disposto no art. 3º, § 12, do Dec.
Lei 911/69, que dispõe, verbis: "A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.", expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, pelo endereço indicado no expediente em exame, fazendo constar no mesmo os fiéis depositários ali indicados, devendo a parte autora atentar para a necessidade de estabelecer contato com o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, providenciando os atos necessários à efetivação da medida liminar, nos termos do artigo 481, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, autorizando, ainda, nos termos do art. 478 do referido provimento, ato de arrombamento e uso de força policial, acaso estritamente necessário ao cumprimento da medida.
Cumprido, comunique-se ao Juízo Natural, remetendo-se cópia integral dos presentes autos, arquivando-se, sob as cautelas da lei.
No mais, corrija-se a classe processual no SAJ para "Requerimento de Apreensão de Veículo".
Intime-se e cumpra-se.
Maceió, 06 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
06/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/01/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/01/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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