TJAL - 0701684-11.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 11:10 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG), ADV: CAROLINE NEIVA CHRISTOFANO MACEDO (OAB 15766/AL) - Processo 0701684-11.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1João Vitor Santos da SilvaB0 - RÉU: B1Unima | Afya - Centro Universitário de MaceióB0 - Isto posto, com fulcro no art. 1.022, I e II, do CPC, CONHEÇO os embargos opostos para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por não vislumbrar omissão no decisum atacado, mantendo in totum a decisão de fls. 95/98.
 
 Por fim, deixo de aplicar a penalidade estabelecida no art. 1.026, § 2°, do CPC, por entender que os presentes embargos declaratórios não possuem caráter protelatório.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimações devidas.
 
 Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
 
 Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito
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                                            23/07/2025 13:16 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/07/2025 09:47 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            21/05/2025 13:29 Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2025 10:08 Conclusos para julgamento 
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                                            16/05/2025 22:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/05/2025 14:49 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação ADV: Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB 15766/AL) Processo 0701684-11.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: João Vitor Santos da Silva - Réu: Unima | Afya - Centro Universitário de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude dos embargos de declaração de fls. 103/109, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
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                                            07/05/2025 13:18 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/05/2025 08:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 21:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/05/2025 21:54 Apensado ao processo 
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                                            06/05/2025 21:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/04/2025 15:21 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação ADV: Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB 15766/AL) Processo 0701684-11.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: João Vitor Santos da Silva - Réu: Unima | Afya - Centro Universitário de Maceió - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 SÍNTESE FÁTICA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por João Vitor Santos da Silva em face de UNIMA | AFYA - Centro Universitário de Maceió, alegando o autor que, mesmo com a matrícula trancada entre julho de 2022 e fevereiro de 2024, continuou arcando com o pagamento das parcelas do FIES junto à Caixa Econômica Federal, sem ter usufruído do serviço educacional.
 
 Aduz que, ao pleitear o reembolso, a instituição requerida informou equivocadamente que os valores estavam vinculados a outro aluno com nome semelhante, enviando inclusive documentos com CPF diverso, fato que gerou confusão, ausência de retorno efetivo e frustração na resolução do impasse.
 
 Requereu a devolução de R$ 6.284,13 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 A ré contestou, sustentando ter prestado todas as informações necessárias e alegando que a compensação dos valores foi feita após identificação de saldo e débitos existentes, havendo, ao final, transferência de saldo remanescente em favor do autor.
 
 FUNDAMENTAÇÃO É incontroverso nos autos que o autor manteve a matrícula trancada por período superior a um ano e meio, arcando com as prestações do financiamento estudantil, sem fruição do serviço contratado.
 
 A controvérsia reside na obrigação da ré em prestar informações claras e viabilizar o reembolso proporcional dos valores pagos.
 
 Apesar da alegação da ré de que os esclarecimentos foram devidamente prestados, verifica-se, pelas provas constantes dos autos, que houve confusão com os dados de outro aluno, inclusive com CPF diverso, conforme demonstrado às fls. 20, o que evidencia desorganização administrativa por parte da instituição de ensino.
 
 Tal falha compromete a confiabilidade da informação e impôs ao autor a necessidade de intervir repetidamente junto à instituição, além de frustrar a comunicação necessária para regular liberação dos valores.
 
 Comprovado que o autor efetivamente pagou R$ 6.284,13 sem usufruir do serviço, impõe-se a restituição integral do valor, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Quanto ao dano moral, embora o fato por si só não configure abalo extremo à dignidade, a conduta da ré ao vincular o CPF de terceiro, frustrar o atendimento ao consumidor e não resolver espontaneamente a situação ultrapassa o mero aborrecimento e merece compensação moderada, de cunho pedagógico e reparatório.
 
 Assim, entendo cabível a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por João Vitor Santos da Silva, para: a) Condenar a ré à restituição do valor de R$ 6.284,13 (seis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e treze centavos), atualizado desde cada desembolso e com juros de 1% ao mês a contar da citação; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês desde a citação.
 
 Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
 
 Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
 
 Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
 
 Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
 
 Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
 
 Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
 
 Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
 
 Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
 
 Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
 
 Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            23/04/2025 13:25 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/04/2025 13:11 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            14/11/2024 08:23 Conclusos para julgamento 
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                                            14/11/2024 08:20 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/11/2024 08:20:21, 8º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            13/11/2024 18:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/11/2024 09:26 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2024 09:33 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            22/08/2024 14:50 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            21/08/2024 19:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/08/2024 16:30 Expedição de Carta. 
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                                            21/08/2024 16:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2024 20:02 Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            19/08/2024 20:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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