TJAL - 0700995-66.2024.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 03:59
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/04/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Iury de Medeiros Alves (OAB 15299/AL), Victória Rocha Silva Albuquerque (OAB 72450/DF), Rebecca Machado Moura (OAB 469139/SP) Processo 0700995-66.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josué Albuquerque de Melo Neto - Réu: Banco Volkswagen S/A - Trata-se de ação interposta por Josué Albuquerque Melo Neto, em face de Banco Volkswagen e Paschoalotto Serviços Financeiros S/A, todos qualificados na exordial.
Segundo o demandante, em 2020, tomou conhecimento de que teria sido vítima de fraude, tendo sido firmado financiamento automobilístico com as demandadas em seu nome, o qual jamais requereu ou contratou.
Em razão do negócio jurídico ilícito, o autor, conforme alega, teve o nome negativado junto aos órgãos de proteção de crédito, recebendo de forma constante e reiterada cobranças em relação a um produto que jamais contratou.
Ante os fatos, adentrou com a referida ação, por meio da qual requereu a inversão do ônus da prova, a indenização por danos morais e, em tutela de urgência, a determinação da exclusão das restrições firmadas em seu detrimento junto aos órgãos de proteção de crédito.
A inicial foi instruída com a documentação de fls. 13/24.
Em que pese não tenha sido citada, o Banco Volkswagen S.A juntou defesa em fls. 46/96.
Em síntese, é o relatório.
Por revestir-se dos requisitos elencados nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º do CPC, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da autora, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, não havendo elementos que infirmem o alegado.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, tem-se que, em manifestação de fls. 28/31, o autor afirmou que, em consulta ao sistema eletrônico do Serasa, tomou conhecimento de que a negativação não mais existe.
Por esse motivo, perdeu por completo o objeto da liminar requerida, razão pela qual deixo de aprecia-la por julga-la prejudicada.
Passo a analisar o pedido de inversão do ônus da prova.
De início, cumpre pontuar que a questão deve ser analisada segundo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), uma vez que o autor, mesmo não tendo figurado na relação jurídica de direito material de forma válida, já que afirma que a contratação teria se dado mediante utilização fraudulenta dos seus dados pessoais, é tida como consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC.
Nesse sentido, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula nº 297, dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Da mesma forma é a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CDC.
INCIDÊNCIA.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FRAUDE.
INVERSÃO DO ÔNUS.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ASSINATURA DOS CONTRATOS PELO CONSUMIDOR.
INOCORRÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL PRESUMIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Será considerado consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC, a pessoa que, embora não tenha figurado na relação jurídica de direito material de forma válida, tenha seus dados pessoais utilizados de forma fraudulenta com o objetivo de realizar negócio jurídico junto à instituição bancária. 2.
Em que pese as alegações da ré/recorrida de que os contratos cedidos não estavam eivados de qualquer irregularidade, tenho que, na verdade, a requerida não se desincumbiu de demonstrar a validade dos aludidos contratos.
Não há sequer cópia do documento de identidade usado para a lavratura do pacto entre as partes, devendo responder pela patente falha na prestação de seu serviço, sobre o qual não adotou todas as cautelas que se esperava. 3.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em princípio, gera o dever de compensar os prejuízos de ordem moral que decorrem do próprio ato ilícito (dano in re ipsa). 3.1.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e atender o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional e atentar, todavia, à condição econômica do causador do dano, sendo suficiente a fazer com que ele, doravante, adote as necessárias medidas a prevenir condutas ilícitas. 3.2.
Mantém-se o valor fixado na sentença quando razoável e proporcional. 4.
Recurso conhecido, mas improvido." (Acórdão 1247589, 07092828520198070001, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7a Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 18/5/2020.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Em se tratando de Ação na qual se discute a inexistência de débito e o protesto sem causa subjacente e, em consequência, a reparação por danos morais, deve a instituição financeira responder, juntamente com o endossante, por danos causados ao sacado, inclusive pela manutenção do protesto por conduta negligente de ambos (endossante e endossatário). 2.
A doutrina convencionou chamar de" consumidor por equiparação "ou bystander todos aqueles que, embora não façam parte diretamente de uma relação de consumo, sofrem os efeitos lesivos da falha na prestação de serviço e, portanto, também merecem ser tutelados pelo microssistema legal, nos termos do artigo 17 da Legislação Consumerista. 3.
O início do prazo prescricional condiciona-se ao conhecimento da lesão ou à violação ao direito subjetivo patrimonial, não se iniciando com a mera violação do direito, mas somente quando o titular do direito violado estiver ciente do ato lesivo ou descumprimento da obrigação. 4.
O quantum indenizatório deve estar em consonância com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, atendendo simultaneamente aos requisitos de desestímulo à ocorrência de novas condutas danosas, capacidade econômica das partes e compensação ao autor quanto ao dano ocorrido, sem a caracterização do enriquecimento sem causa. 5.
Reconhecida a existência de fraude na contratação dos empréstimos, não há falar de responsabilidade contratual, acarretando, assim, a aplicação do enunciado de Súmula número 54 do Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê a incidência de juros de mora a partir da ocorrência do evento danoso. 6.
Recurso dos primeiros apelantes conhecido e parcialmente provido.
Recurso do segundo apelante conhecido e desprovido."(Acórdão 1227540, 00736125020108070001, Relator EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8a Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no PJe: 6/2/2020) Dessa forma, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação de consumo - ainda que por equiparação - havida entre as partes.
Assim, considerando-se que a prova é possível, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que compete à demandada trazer aos autos provas que demonstrem a desconstituição do direito pretendido pelo autor, devendo juntar o contrato devidamente assinado conforme requerido na inicial.
Neste momento processual, cabe apenas a análise da petição inicial quanto aos requisitos do art. 319 e 330 do Código de Processo Civil, e não a apreciação do mérito ou das matérias preliminares de defesa, que somente serão conhecidas após a regular formação da relação processual, com a citação válida da parte ré e eventual réplica da parte autora.
Assim, nos termos do art. 10 do CPC, deixo para apreciar as preliminares ora apresentadas em momento adequado e oportuno, após ter sido dado às partes oportunidade de se manifestar, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Outrossim, versam os autos sobre demanda que deve seguir o rito comum, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Civil, o qual, em regra, prevê, para este momento processual, a designação de sessão de mediação ou conciliação, nos termos do artigo 334 da mesma Lei.
Além da sempre preferível autocomposição, referido ato tem por objetivo abreviar o tempo de tramitação do feito, já que o acordo entre as partes fica sujeito à homologação judicial que, desde logo, põe fim ao processo de conhecimento. É, portanto, instrumento tendente a consagrar a razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal).
Ocorre que, a despeito desse louvável objetivo, a prática tem demonstrado que, nas demandas que discutem o objeto deste feito, o índice de conciliação entre as partes é ínfimo.
Por conta disso, aguardar a realização de ato inócuo para só então dar início ao prazo de defesa é medida que atenta contra a razoável duração do processo, justamente o princípio que visava proteger.
Em que pese ser dever do juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo (artigo, 139, V, do Código de Processo Civil), também o é - e não com menos importância - o dever de zelar pela razoável duração do processo (inciso II do mesmo dispositivo).
Além disso, não se pode perder de vista que as partes, por um lado, podem compor extrajudicialmente e que, de outro, a autocomposição pode ser incentivada pelo juiz em outros momentos processuais, também tentando abreviar o fim da discussão, sem que, com isso, se realize ato estéril de resultado, ou com resultado frutífero pouco provável.
Logo, considerando o princípio da flexibilização procedimental adotado pelo Código de Processo Civil, consagrado, dentre outros, pelo poder do juiz de alterar a ordem de produção das provas (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil), determiná-las de ofício (artigo 370 da mesma Lei) e, inclusive, antecipá-las, se suscetíveis de viabilizar a autocomposição entre as partes (artigo 381, II, do Código de Processo Civil), convém sobremaneira que não seja realizada, neste momento, a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Diga-se, outrossim, que a ENFAM aprovou enunciado nos seguintes termos: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservar a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Portanto, a fim de melhor conciliar a necessidade de se tentar a autocomposição e a razoável duração do processo, tenho que o ato judicial de tentativa de conciliação deve ser feito por ocasião de eventual audiência de instrução e julgamento como, aliás, já consagra o artigo 359 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze dias).
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Por fim, conclusos. -
14/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 08:44
Decisão Proferida
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02/04/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 07:53
Conclusos para despacho
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11/03/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 19:51
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 16:05
Despacho de Mero Expediente
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02/05/2024 16:45
Conclusos para despacho
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02/05/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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