TJAL - 0700107-73.2019.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2025 03:53
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/04/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José de Barros Lima Neto (OAB 7274/AL), Jamile Duarte Coêlho Vieira (OAB 5868/AL), Andréia Sampaio de Rossiter Corrêa (OAB 8075/AL), rodrigo da cruz de oliveira (OAB 9855/AL), Alysson Fabricio Nunes Pereira (OAB 11302/AL) Processo 0700107-73.2019.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marina Oliveira Lins - Réu: Arquitec - Arquitetura, Engenharia e Construções Ltda - Trata-se de ação ordinária interposta por Marina Oliveira Lins, em face de Arquitec -Arquitetura, Engenharia e Construções Ltda.
Segundo a parte autora, a mesma adquiriu junto ao réu imóvel localizado na Rua B2, Conjunto Residencial Denison Amorim, nº 100, Quadra 05, Loteamento 26, Povoado Pedras Marechal Deodoro, por meio de subsídio obtido junto à Caixa Econômica Federal.
Ocorre que o bem estaria eivado de vícios e defeitos desde sua entrega, em junho de 2013, ocasionando, em setembro de 2018, acidente que atingiu a demandante quando o piso do banheiro cedeu sobre a mesma.
Diante do ocorrido, adentrou com a referida ação.
Em sua defesa de fls. 135/158, o demandado impugnou a inicial em todos os seus termos e alegou, em sede de preliminar, a incompetência absoluta da justiça estadual.
Passo, portanto, à análise da referida preliminar.
Em relação à competência da justiça federal, o art. 109, inciso I, da CF/88 determina que "aos juízes federais compete processar e julgar: as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Considerando que o imóvel objeto desta lide fora fruto de contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal - CEF (empresa pública federal), por meio de Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa Minha Vida, é importante diferenciar as duas situações reconhecidas pela jurisprudência acerca da responsabilidade da referida entidade pública em ações envolvendo vício de construção.
Explico.
Nos contratos de financiamento de imóvel firmados com a Caixa Econômica Federal, esta pode atuar como integrante da própria relação jurídica de construção do bem a ser alienado ou como mero agente financeiro.
Nos casos em que a CEF atua como parte integrante da relação jurídica de construção do imóvel, a mesma responde, solidariamente, pelos danos (materiais e/ou morais) ocasionados pelo produto desta relação jurídica, inclusive nas hipóteses de vícios de construção.
Tal responsabilidade se dá em razão de, nesse tipo de contrato, a empresa pública atuar na escolha da construtora, elaboração do projeto, execução ou fiscalização das obras do empreendimento ou, ainda, operar como gestor de recursos e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda.
Quando a CEF atua como agente financeiro em sentido estrito, fica responsável apenas pelo financiamento da aquisição do imóvel já edificado e em nome de terceiro, de modo que não há de se falar em legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica para responder sobre os vícios decorrentes do próprio produto alienado.
No caso em apreço, em análise à documentação de fls. 11/38, vê-se que o contrato firmado entre as partes e a Caixa Econômica Federal se encaixa na primeira situação explicitada acima.
Esse fato é confirmado pelo conteúdo do negócio jurídico firmado, havendo amplo envolvimento da empresa pública federal na construção e alienação do imóvel, o que confirma que a mesma não atua unicamente como agente financeiro.
O envolvimento da entidade é tamanho que a mesma pode substituir a construtora, conforme previsão em fl. 19, o que apenas reafirma a própria fiscalização da empresa sobre a construção e a responsabilidade por ela assumida nesses casos.
Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: SFH.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL COM FIANÇA, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E OUTRAS OBRIGAÇÕES - IMÓVEL NA PLANTA - PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO FGTS E PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF .
ATUAÇÃO NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS E NA GESTÃO DOS RECURSOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO.
DANOS MORAIS .
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com referência à responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF por vícios de construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir duas situações, consoante jurisprudência sedimentada: 1ª) A CEF é parte legítima e pode responder, solidariamente, por danos (materiais e/ou morais), nas hipóteses em que tenha atuado na escolha da construtora, elaboração do projeto, execução ou fiscalização das obras do empreendimento ou opere como gestor de recursos e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda; 2ª) não se reconhece a legitimidade passiva ad causam da CEF, caso esta instituição funcione como agente financeiro em sentido estrito, responsável, apenas, pelo financiamento da aquisição do imóvel já edificado e em nome de terceiro . 2.
No âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para que se configure a responsabilidade da CEF por vícios construtivos e, por consequência, a sua legitimidade para compor lides a esse respeito, é necessário que a instituição financeira tenha atuado seja na construção do imóvel, seja na elaboração do projeto, sua execução ou fiscalização das obras do empreendimento, ou, ainda, que o contrato esteja relacionado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), com recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Nesta última hipótese, consoante dispõe a Lei nº 10.188/2001, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda . 3.
Das cláusulas do contrato celebrado pela autora com a CEF, para compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações- imóvel na planta - Programa Carta de Crédito FGTS, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, é nítida a atuação da CEF tanto na fiscalização das obras do empreendimento, como na gestão dos recursos, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 4. É pacífico o entendimento da jurisprudência quanto à responsabilidade solidária entre a construtora e o agente financeiro para responder por vícios construtivos, quando este atua na qualidade de agente executor e operador de políticas federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda, como ocorre na espécie . 5.
A indenização por danos morais visa compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis, e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária. 6.
No caso sob análise, a sentença de primeiro grau reconheceu a existência de vícios relacionados à construção do imóvel objeto desta lide, os quais, conquanto não impliquem em sua inabitabilidade, acarretam a depreciação do bem, sendo este fato incontroverso nesta sede recursal .
Verificados, ainda, os documentos acostados aos autos, sobressaem presentes as premissas expostas pela autora e, consequentemente, os danos morais alegados. 7. É indispensável que exista uma mínima correlação entre o valor pedido a título de danos morais e os fatos trazidos a Juízo. 8 .
Esta Primeira Turma tem adotado o entendimento segundo o qual, na hipótese de cumulação de pedidos de proveito material e moral, o valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado sem excesso, adequando-se aos parâmetros consolidados pela jurisprudência, que, em casos análogos à espécie, o vem estimando em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9.
Matéria preliminar rejeitada Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 0000633-77.2013.4 .03.6000 MS, Relator.: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 06/06/2024) (grifei) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE DA CEF RECONHECIDA.
ATUAÇÃO COMO FINANCIADORA DO PROJETO DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL E REPRESENTANTE DO FAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
FUNÇÃO INTEGRATIVA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PARADIGMA DA ETICIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL.
INCIDÊNCIA DE PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE VERGAS E CONTRA VERGAS.
RESPONSABILIDADE DAS RÉS PELA REPARAÇÃO DO DANO RECONHECIDA.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO PELA SENTENÇA. 1.
O C.
STJ possui entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que a CEF não atue apenas como agente financeiro - responsável, tão somente, pelo financiamento do projeto de construção do imóvel -, há responsabilidade solidária com a Construtora pelos defeitos do empreendimento (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018).
Além disso, a CEF é a representante legal do FAR, conforme art. 2º, § 8.º e art. 4º, VI da Lei n.º 10.188/01. 2.
Anoto estar firmada a jurisprudência do C.
STJ e desta E.
Corte Regional no sentido da responsabilidade solidária da CEF e da construtora por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, por meio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, instituído pela Lei 10.188/2001, sendo a responsabilidade civil, em casos tais, regulada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Assim, fixada a premissa acerca da responsabilidade objetiva da CEF e da construtora corré acerca de vícios construtivos em imóveis adquiridos por meio do FAR, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cumpre analisar se, no caso concreto, tais vícios se fazem presentes. 4. É cediço que a Constituição da Republica, em seu o art. 5º, inc.
XXXV, consagrou o princípio da jurisdição universal, de modo que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. 5.
Não se faz necessário comprovar o prévio requerimento dos documentos na via de administrativa, para que, tão somente em caso de recusa documentada da instituição financeira, desponte a necessidade de propositura da ação. [...]. 15.
Recursos de apelação das rés parcialmente providos.
Recurso de apelação da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, Primeiraª Turma, ApCiv 5005336-08.2019.4.03.6112, Rel.
Des.
Federal Helio Nogueira, j. em 18/04/2023, DJEN de 24/04/2023. (grifei) Dessa forma, evidenciada a participação da Caixa Econômica Federal e, consequentemente, seu interesse na situação jurídica que deu origem à lide ora em apreço, entendo pela incompetência do juízo comum, ao passo que, DECLINO A COMPETÊNCIA do feito, devendo ser encaminhado para o juízo competente, qual seja, a Justiça Federal.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se com urgência. -
14/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 10:54
Declarada incompetência
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04/10/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 14:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2024 14:24:39, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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18/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/01/2024 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 12:25
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 12:00:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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08/06/2023 11:15
Visto em Autoinspeção
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13/06/2022 10:02
Visto em Autoinspeção
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17/11/2021 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/11/2021 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 18:00
Decisão Proferida
-
27/09/2021 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2021 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/08/2021 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 18:31
Visto em Autoinspeção
-
19/10/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 12:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2020 04:38
Retificação de Prazo, devido feriado
-
12/03/2020 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2020 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2020 09:05
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
28/02/2020 09:01
Juntada de Outros documentos
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27/02/2020 13:36
Juntada de Outros documentos
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04/02/2020 14:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/02/2020 14:31:15, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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31/01/2020 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2019 07:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2019 14:36
Expedição de Carta.
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22/11/2019 14:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2019 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2019 13:05
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/11/2019 13:05:45, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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20/11/2019 09:46
Juntada de Outros documentos
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19/11/2019 12:13
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2020 09:00:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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02/11/2019 06:10
Retificação de Prazo, devido feriado
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17/10/2019 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2019 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2019 12:07
Expedição de Carta.
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16/10/2019 12:00
Expedição de Certidão.
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16/10/2019 11:54
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2019 11:07:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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27/03/2019 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2019 20:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2019 18:23
Decisão Proferida
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29/01/2019 16:55
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
19/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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