TJAL - 0703363-42.2024.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:31
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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03/07/2025 13:30
Realizado cálculo de custas
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03/07/2025 13:30
Recebimento de Processo no GECOF
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03/07/2025 13:29
Análise de Custas Finais - GECOF
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21/05/2025 12:06
Remessa à CJU - Custas
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21/05/2025 12:06
Transitado em Julgado
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20/05/2025 10:53
Expedição de Carta.
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25/04/2025 23:43
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/04/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0703363-42.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera Vieira da Silva Freitas - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial, para o fim de declarar inexistente o contrato que ensejou os descontos sob rubrica "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28", bem como condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados em sua virtude, com aplicação da taxa SELIC para fins de juros e correção monetária, contados de cada um dos descontos, e, ainda, ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela taxa legal a que alude o artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/24, contados de julho de 2023 até a data do arbitramento, a partir da qual, para fins de juros e correção monetária, deverá ser utilizada a taxa SELIC.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, nos termos da Resolução n.º 19/07 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Com o dado, intime-se a parte devedora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não haja o recolhimento, encaminhe-se certidão ao FUNJURIS.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se. -
14/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 08:31
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 11:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 12:32
Expedição de Carta.
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08/10/2024 08:51
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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