TJAL - 0700148-95.2024.8.02.0066
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: ANDRÉ MONTE ALEGRE TAVARES (OAB 7292B/AL) - Processo 0700148-95.2024.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - AUTOR: B1Defensoria Pública do Estado de AlagoasB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
18/08/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 15:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 04:55
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 02:26
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 14:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 16:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: ANDRÉ MONTE ALEGRE TAVARES (OAB 7292B/AL) - Processo 0700148-95.2024.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - AUTOR: B1Defensoria Pública do Estado de AlagoasB0 - Autos n° 0700148-95.2024.8.02.0066 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Defensoria Pública do Estado de Alagoas Réu: Município de Maceió SENTENÇA A Defensoria Pública do Estado de Alagoas, devidamente qualificada e em benefício de Maria Grinalda Ferreira Correia, interpôs os presentes Embargos de Declaração em face da Sentença de fls. 62/64, argumentando, em síntese, o que segue adiante.
Alega a parte embargante a existência de omissão no julgado vergastado, vez que, em que pese a sentença tenho julgado o processo extinto sem resolução do mérito, não foi analisado pedido de gratuidade da justiça em seu favor.
Assim, diante do exposto, a parte embargante requer que seja suprida omissão, fazendo-se constar expressamente na sentença de fls. 62/64, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, por ser pobre na forma da lei e juntou declaração de hipossuficiência à fl. 21.
Devidamente citado (fl. 79), o Município de Maceió deixou transcorrer o prazo in albis sem que tenha apresentado contrarrazões aos Embargos de Declaração. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração serão cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, quando for omitido ponto sobre o qual o Juiz ou Tribunal deveria ter se pronunciado, ou, ainda, quando houver erro material.
Cumpre ressaltar que eles possuem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições que porventura existam.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, não mais cabendo quando houver dúvida na decisão.
No presente recurso, alega a Embargante que a sentença vergastada incorreu em omissão, vez que, embora haja resolvido o mérito da questão posta, o dispositivo da sentença se ausentou quanto a gratuidade da justiça.
No caso em deslinde, analisando mais detidamente o próprio julgado contra o qual se põe a embargante, reconheço a existência de omissão, vez que, embora a sentença tenha extinguido o processo sem resolução do mérito, não foi contemplado o benefício de gratuidade da justiça por ser pobre na forma da lei, conforme documento de fl. 21.
Ex positis, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, na conformidade da fundamentação deste decisium, para sanar omissão apontada, deferindo o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o(a) autor(a) condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Publico.
Intime-se.
Maceió,06 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
06/08/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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18/01/2025 02:57
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monte Alegre Tavares (OAB 7292B/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700148-95.2024.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - Autor: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
07/01/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 13:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 09:50
Apensado ao processo
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06/01/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 16:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 16:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 16:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 10:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 00:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/11/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 15:28
Despacho de Mero Expediente
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12/09/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 16:43
Conclusos para despacho
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05/09/2024 20:40
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/08/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2024 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 16:30
Despacho de Mero Expediente
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09/06/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 14:41
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:41
Redistribuição de Processo - Saída
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03/06/2024 14:41
Recebimento de Processo de Outro Foro
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03/06/2024 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/06/2024 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/06/2024 13:07
Juntada de Mandado
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03/06/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2024 08:13
Expedição de Mandado.
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31/05/2024 14:19
Decisão Proferida
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31/05/2024 13:29
Conclusos para despacho
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31/05/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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