TJAL - 0700300-82.2025.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:17
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 16:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2025 16:03:30, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/06/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 09:23
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 08:30:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/05/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvana Cláudia dos Santos Lima (OAB 16821/AL) Processo 0700300-82.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Bianca Mederiros Santos de Almeida - Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adeqüem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contra-senso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém tais medidas devem ser tomadas com bastante prudência.
Para a antecipação de tutela, necessário se faz a presença da verossimilhança do direito alegado, através de robusta prova pré-constituída, além da comprovação inequívoca do perigo de dano irreparável, caso o processo demore na sua tramitação.
No caso em tela, pelo menos nesse momento, não vislumbro a possibilidade da antecipação, vez que apesar de estar demonstrado o perigo do dano irreparável ou de difícil reparação, entendo que as alegações da parte promovente carecem de exame mais aprofundado, a ser levado a efeito a partir do exercício do contraditório, com a produção de provas eventualmente necessárias pelo que indefiro, no momento, a antecipação pretendida, e caso o nome do demandante venha a ser negativado o pedido de antecipação de tutela poderá ser reapreciado.
P.
I. -
23/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 18:29
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 09:01:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/04/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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