TJAL - 0805307-70.2020.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 09:16
Remetidos os Autos
-
25/04/2025 09:16
Juntada de Documento
-
25/04/2025 09:16
Expedição de
-
24/04/2025 00:00
Publicado
-
23/04/2025 09:28
Expedição de
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805307-70.2020.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Requerente: ENIRALDO CORDEIRO DE MENDONÇA - Requerido: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0805307-70.2020.8.02.0000 Recorrente : Eniraldo Cordeiro de Mendonça.
Defensor P : Daniel Côelho Alcoforado Costa Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Hélder Braga Arruda DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Eniraldo Cordeiro de Mendonça, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 196/199, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fls. 23/24 dos autos originários, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os arts. 1.021, §4º e 1.026, §2° do Código de Processo Civil, pois o "pagamento da aludida multa deve ser acompanhada da necessária fundamentação, pressupondo que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (sic, fl. 168).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir os parâmetros de incidência e aplicação das multas dispostas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, da legislação processual vigente.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Henio Ferreira de Miranda Junior (OAB: 10051/RN) -
22/04/2025 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 14:39
Ratificada a Decisão Monocrática
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15/04/2025 15:26
Recurso especial admitido
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23/03/2025 20:35
Conclusos
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23/03/2025 20:30
Expedição de
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12/03/2025 17:49
Juntada de Petição de
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03/03/2025 01:12
Expedição de
-
03/03/2025 01:12
Expedição de
-
20/02/2025 09:47
Redistribuído por
-
20/02/2025 09:47
Redistribuído por
-
20/02/2025 09:23
Autos entregues em carga ao
-
20/02/2025 09:23
Confirmada
-
20/02/2025 00:00
Publicado
-
19/02/2025 11:35
Expedição de
-
18/02/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:20
Conclusos
-
17/12/2024 14:05
Expedição de
-
17/12/2024 14:05
Expedição de
-
17/12/2024 08:08
Juntada de Petição de
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17/12/2024 07:42
Redistribuído por
-
17/12/2024 07:42
Redistribuído por
-
29/11/2024 11:06
Remetidos os Autos
-
28/11/2024 14:13
Expedição de
-
28/11/2024 09:08
Processo Reativado
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28/11/2024 08:41
Publicado
-
28/11/2024 08:40
Expedição de
-
27/11/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:15
Conclusos
-
15/02/2023 10:53
Processo Reativado
-
15/02/2023 10:50
Expedição de
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15/02/2023 10:37
Atribuição de competência
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15/02/2023 10:33
Processo Reativado
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01/04/2022 10:40
Expedição de
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01/04/2022 10:40
Expedição de
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01/04/2022 10:40
Expedição de
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01/04/2022 10:40
Juntada de Documento
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01/04/2022 10:40
Expedição de
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01/04/2022 10:40
Expedição de
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01/04/2022 10:40
Expedição de
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01/04/2022 10:40
Juntada de Documento
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01/04/2022 10:40
Expedição de
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01/04/2022 10:40
Expedição de
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01/04/2022 10:40
Juntada de Documento
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01/04/2022 10:40
Expedição de
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01/04/2022 10:40
Juntada de Petição de
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01/04/2022 10:40
Expedição de
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01/04/2022 10:40
Expedição de
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01/04/2022 10:40
Expedição de
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01/04/2022 10:40
Juntada de Documento
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01/04/2022 10:40
Expedição de
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01/04/2022 10:40
Juntada de Petição de
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01/04/2022 10:37
Expedição de
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01/04/2022 10:37
Expedição de
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01/04/2022 10:37
Expedição de
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01/04/2022 10:37
Expedição de
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01/04/2022 10:37
Expedição de
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01/04/2022 10:37
Expedição de
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01/04/2022 10:37
Juntada de Documento
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01/04/2022 10:37
Expedição de
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01/04/2022 10:37
Expedição de
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01/04/2022 10:37
Juntada de Documento
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01/04/2022 10:37
Expedição de
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01/04/2022 10:37
Juntada de Petição de
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01/04/2022 10:37
Expedição de
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01/04/2022 10:37
Expedição de
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01/04/2022 10:37
Expedição de
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01/04/2022 10:37
Juntada de Documento
-
01/04/2022 10:37
Expedição de
-
01/04/2022 10:37
Juntada de Petição de
-
27/04/2021 12:03
Ciente
-
27/04/2021 09:28
Juntada de Petição de
-
22/01/2021 09:51
Ciente
-
21/01/2021 12:16
Juntada de Petição de
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21/01/2021 00:23
Expedição de
-
21/01/2021 00:23
Expedição de
-
10/01/2021 01:01
Confirmada
-
10/01/2021 01:01
Autos entregues em carga ao
-
16/12/2020 14:32
Ratificada a Decisão Monocrática
-
16/12/2020 12:50
Expedição de
-
15/12/2020 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/12/2020 12:24
Conclusos
-
02/12/2020 12:22
Expedição de
-
17/09/2020 11:05
Ciente
-
16/09/2020 09:16
Juntada de Petição de
-
15/09/2020 02:18
Expedição de
-
15/09/2020 02:17
Expedição de
-
08/09/2020 13:25
Ciente
-
08/09/2020 08:56
Juntada de Petição de
-
08/09/2020 08:55
Incidente Cadastrado
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04/09/2020 19:36
Autos entregues em carga ao
-
04/09/2020 19:36
Confirmada
-
03/09/2020 18:47
Expedição de
-
02/09/2020 14:34
Ratificada a Decisão Monocrática
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02/09/2020 13:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/07/2020 14:35
Conclusos
-
02/07/2020 14:35
Expedição de
-
02/07/2020 14:35
Distribuído por
-
02/07/2020 14:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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