TJAL - 0700290-21.2022.8.02.0050
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE) Processo 0700290-21.2022.8.02.0050 - Homologação da Transação Extrajudicial - Autor: Péricles Rafael Ferreira da Silva, Jessica dos Santos Silva - É sabido que o cumprimento de sentença sob o rito da prisão, regido pelo art. 528, §3º do CPC, é aquele compreendido pelas três parcelas da obrigação anteriores ao ajuizamento da execução.
O autor ajuizou a presente na data de 20 de fevereiro de 2025, e postula a cobrança do débito de alimentos desde o mês de janeiro 2025.
Sendo assim, compreendido as três parcelas anteriores, o rito é adequado à pretensão.
Intime-se o devedor, pessoalmente, por meio eletrônico se possível, conforme Resolução nº 06/2022 deste Tribunal, ou na impossibilidade, por carta com AR no endereço constante dos autos, conforme autorização da Lei nº 5.478/68 cc art. 513, §2º, II do CPC, caso seu domicílio está situado área servida por entrega domiciliar de correspondência, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague o valor do débito alimentício constante da memória de cálculos de fls. 38, no valor de R$ 628,45 (seiscentos e vinte e oito e quarenta e cinco centavos), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de pagamento, sob pena de inclusão do débito em protesto e decretação da prisão civil do devedor pelo prazo de 01 (um) a 03 (três).
Advirta-se que eventual prisão civil que vier a ser decretada será cumprida em regime fechado, com a devida separação do devedor alimentício dos demais segregados.
Com a resposta do executado ou certidão de decurso do prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste.
Os autos deverão tramitar em segredo de justiça (art. 189, II do CPC/2015).
Ultrapassado o prazo fixado sem manifestação, certifique-se nos autos.
Em seguida, conclusos. -
30/08/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:36
Realizado cálculo de custas
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29/08/2024 17:36
Realizado cálculo de custas
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29/08/2024 17:35
INCONSISTENTE
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29/08/2024 17:35
INCONSISTENTE
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22/08/2024 13:08
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:04
Transitado em Julgado em #{data}
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04/05/2024 04:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 13:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/04/2024 09:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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23/04/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 09:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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23/04/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/04/2024 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
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19/04/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 19:11
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 08:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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08/04/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 13:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/02/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/02/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:33
Conclusos para despacho
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14/12/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 11:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/06/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2023 09:34
Conclusos para despacho
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01/06/2023 08:43
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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