TJAL - 0700323-29.2025.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Machado de Melo (OAB 14435/AL) Processo 0700323-29.2025.8.02.0010 - Interdição/Curatela - Requerente: Pedro Henrique dos Santos - Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Custas pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, razão pela qual sua exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Deverá a Secretaria desta Unidade elaborar o cálculo das custas (sem necessidade de envio para a Contadoria), conforme art. 4º, §3º da Resolução TJAL nº 16/2020 e art. 33,§º 11 da Resolução TJAL nº 19/2007, e, na sequência, sem necessidade de intimação da parte, encaminhar ao FUNJURIS certidão de existência de custas a recolher (certidão de código 1792, na categoria 13 - conforme art. 545, §§5º e 6º do Provimento nº 13/2023 - Código de Normas da CGJ/AL).
Considerando que o pedido de desistência é fato impeditivo do direito de recorrer, dou a sentença por transitada em julgado nesta data, motivo pelo qual, após a observância da diligência determinada no parágrafo anterior, determino o imediato arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/04/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 18:00
Extinto o processo por desistência
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29/04/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Machado de Melo (OAB 14435/AL) Processo 0700323-29.2025.8.02.0010 - Interdição/Curatela - Requerente: Pedro Henrique dos Santos - Em análise da petição inicial, verifica-se a existência de vício na delimitação dos sujeitos processuais, consistindo em erro na indicação dos polos da demanda, o que compromete a regularidade formal da peça inaugural e a adequada constituição da relação jurídico-processual.
Dessa forma, INTIME-SE o(a) requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e promova a devida retificação da qualificação das partes, indicando corretamente o polo ativo e o polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para a fila inicial.
Cumpra-se.
Colônia Leopoldina(AL), 14 de abril de 2025.
José Ivan Melo dos Santos Juiz de Direito -
14/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 11:49
Despacho de Mero Expediente
-
13/04/2025 22:58
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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