TJAL - 0705876-10.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 15:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/06/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB 156347/SP), Maria Gabriela Alves Pereira (OAB 18015/AL), Thulio Márcio Brito Rego (OAB 20261/AL) Processo 0705876-10.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Ernesto da Fonseca Lima - Ré: Consórcio Nacional Honda Ltda, Dismoto Distribuidora de Motocicletas Ltda. - INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária tecido pela requerente, tendo em vista não haver demonstrado nos autos de forma contundente sua hipossuficiência.
Ora, o benefício em voga consiste na concessão de isenção do pagamento de custas processuais como o preparo ao Recurso por parte de pessoas físicas e jurídicas que demonstrem palpavelmente sua hipossuficiência, a teor do art. 98 do Código de Processo Civil.
Nesta senda, em sendo insuficiente a demonstração de hipossuficiência que isentaria a parte do pagamento das custas em voga, o pedido de gratuidade há de ser rejeitado.
Portanto, intime-se a parte para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realize o pagamento do preparo, sob pena de deserção do Recurso.
Cumpra-se.
Arapiraca , 18 de junho de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
18/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 12:19
Decisão Proferida
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17/06/2025 08:50
Conclusos para decisão
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17/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB 156347/SP), Maria Gabriela Alves Pereira (OAB 18015/AL), Thulio Márcio Brito Rego (OAB 20261/AL) Processo 0705876-10.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Ernesto da Fonseca Lima - Ré: Consórcio Nacional Honda Ltda, Dismoto Distribuidora de Motocicletas Ltda. - Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I Condeno as requeridas, solidariamente, a ressarcir à autora o valor pago a título de frete pela entrega do bem, de R$ 549,00 (quinhentos e quarenta e nove reais), em dobro, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data de cada um dos prejuízos, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual;II - Condeno as demandadas, solidariamente, a pagar à parte demandante a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,29 de maio de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
29/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 09:28
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 10:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2025 10:02:01, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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26/05/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 16:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 16:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thulio Márcio Brito Rego (OAB 20261/AL) Processo 0705876-10.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Ernesto da Fonseca Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 27 de maio de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
15/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:53
Expedição de Carta.
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15/04/2025 10:53
Expedição de Carta.
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10/04/2025 14:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 09:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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10/04/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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