TJAL - 0706084-91.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:33
Transitado em Julgado
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03/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 17:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 17:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB 20718/PE), Anderson Alexandre dos Santos (OAB 16473/AL) Processo 0706084-91.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edmilson Fernado da Silva - Réu: BCP CLARO SA - Cuida-se de processo judicial sob o rito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), com pedido de tutela antecipada, movida por Edmilson Fernado da Silva contra o BCP CLARO SA.
Decido.
Aduz a parte autora que adquiriu um plano no valor de R$ 49,90 e, a partir do segundo mês, passou a ser cobrada indevidamente a quantia de R$ 54,90.
Relata, ainda, que tentou contato com a parte requerida, sem, contudo, obter êxito na resolução do problema.
Pelo que requer, em sede de tutela antecipada, determinação judicial a fim de que cessem as violações narradas.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medida No presente caso, penso que, pelo menos nesse momento inicial, não constam elementos suficientes para demonstrar o ato ilícito que daria arrimo à pretensão de urgência, não sendo possível a este Juízo lastrear de forma inequívoca ilegalidade dos descontos na conta da referente.
Com efeito, tenho que a tutela satisfativa colimada abrange necessariamente o mérito dos pedidos principais, exigindo uma cognição exauriente a respeito da narração exordial - incompatível com a sistemática processual das medidas liminares -, que em sede de juizados deve ser providência deveras excepcional, na forma do enunciado nº 26 do FONAJE, o que revela como mais razoável a oportunização do contraditório ao réu.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Defiro pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte autora, determinando à ré que comprove que não cometeu a falha alegada pelo autor; Aguarde-se em cartório a realização de audiência.
Intimem-se. -
20/05/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 18:08
Homologada a Transação
-
20/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:41
Decisão Proferida
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19/05/2025 10:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2025 04:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Alexandre dos Santos (OAB 16473/AL) Processo 0706084-91.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edmilson Fernado da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 02 de junho de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
15/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 13:07
Expedição de Carta.
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15/04/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 09:43
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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