TJAL - 0800322-82.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:56
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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20/05/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 10:25
Incluído em pauta para 16/05/2025 10:25:23 local.
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24/04/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800322-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Ramonn Izidoro Soares Alves - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Cebraspe - Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ramonn Izidoro Soares Alves em face da decisão proferida pelo Juízo da4ªVaradaComarcadeArapiraca, nos autos da "ação declaratória com pedido de tutela de urgência (sic)" ajuizada contra o Estado de Alagoas e Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE.
A decisão agravada (fls. 131-134) indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, com base nos termos adiante expostos: Assim, verifico que não restou provada a probabilidade de direito do autor, o que torna prejudicada a análise do requisito da urgência.
Diante de todo o exposto, indefiro a antecipação de tutela requerida.
Ademais, determino, de ofício, a retificação do valor da causa para R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), pois a causa é relativa somente à obrigação de fazer (anulação da eliminação do autor no certame e a determinação do seu prosseguimento nesse).
Em suas razões (fls. 01-10), a parte agravante: (a) alega a existência de probabilidade do direito, ante a Lei Estadual nº 8.641/2022, que estabelece o número mínimo de 315 Delegados em atividade, em contraste com os 121 atualmente ativos, demonstrando grave déficit funcional; (b) sustenta a ilegalidade do edital nº 1 - Delegado PC/AL, de 12 de maio de 2022, por prever apenas 50 vagas, afrontando o princípio da legalidade administrativa e a necessidade de eficiência no serviço público; (c) argumenta que a cláusula de barreira constante no edital é desproporcional frente à carência de profissionais na área de segurança pública; (d) aduz que a negativa da tutela ocasiona risco de dano irreparável, haja vista a iminência da homologação do certame, o que comprometeria o resultado útil do processo.
Dessa forma, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que, no mérito, seja dado provimento ao agravo de instrumento, no sentido de "assegurar a participação do agravante no certame, incluindo a correção de sua prova discursiva, evitando prejuízo irreparável e garantindo o resultado útil do processo".
Decisão de fls. 21-29 indeferindo o efeito suspensivo litigado: 28.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, mantendo os efeitos da decisão vergastada até julgamento de mérito final do presente recurso. 29.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 30.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, e as partes agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso. 31.
Dê-se vistas à Procuradoria Geral de Justiça. 32.
Após cumpridas tais diligências, retornem-me conclusos os autos para voto.
Por outro lado, a parte agravada CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (Cebraspe) apresentou contrarrazões (fls. 55-65): (a) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, por ser mero executor do certame, sem competência para definir o número de vagas ou as regras editalícias; (b) argumentando que o edital previu expressamente cláusula de barreira, autorizada pelo Tema 376 da Repercussão Geral do STF, sendo legítima a eliminação do agravante por não alcançar a nota mínima exigida para correção da prova discursiva; (c) defendendo que a alteração das regras após a homologação do concurso comprometeria a segurança jurídica e violaria a discricionariedade administrativa.
Ato contínuo, o Estado de Alagoas apresentou contrarrazões (fls. 67-81): (a) defendendo a legalidade da cláusula de barreira conforme o Edital nº 1 - Delegado PC/AL, de 12 de maio de 2022, e o entendimento consolidado do STF e STJ sobre sua constitucionalidade (Tema 376); (b) sustentando que o número de vagas e as fases eliminatórias são definidos com base em critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, não cabendo intervenção judicial na ausência de ilegalidade; (c) aduzindo que a exclusão do agravante decorreu de sua não classificação entre os mais bem colocados, de forma objetiva e dentro das normas previstas.
Parecer do Ministério Público (fls. 93-97) opinando pelo não provimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos (OAB: 62576/DF) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Daniel Barbosa Santos (OAB: 13147/DF) -
22/04/2025 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 17:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/03/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:39
Ciente
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25/03/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 11:29
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 10:40
Ciente
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21/03/2025 10:39
Vista / Intimação à PGJ
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20/03/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 12:57
Ciente
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18/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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27/01/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 13:42
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/01/2025 13:12
Intimação / Citação à PGE
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27/01/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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25/01/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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24/01/2025 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 16:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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16/01/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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16/01/2025 09:10
Distribuído por sorteio
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16/01/2025 09:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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