TJAL - 0762685-31.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 16:23
Extinto o processo por desistência
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12/06/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina de Urzeda Viana (OAB 506487/SP) Processo 0762685-31.2024.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Ana Paula Ferreira Vilela - Diante do exposto, denego a liminar requestada.
Em relação à gratuidade, há indicativos de que a impetrante pode arcar com as despesas inerentes à causa e pagar as custas processuais, visto que é médica e o valor da causa é o menor possível.
Diante, com fulcro no § 2º, do art. 99 do Código de Processo Civil, determino a intimação da impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, inclusive juntando comprovante de IR (que ficará sob sigilo) e anexando a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ).
Ademais, verifica-se também que o valor atribuído a causa está abaixo do mínimo determinado pela Resolução TJ/AL Nº19/2007 (Capítulo IV - Art. 20, § I ao § XVII, e Parágrafo Único), em especial o "Parágrafo Único - O valor mínimo atribuído a causa não poderá ser inferior a 1 (um) salário mínimo vigente na data da propositura da ação.".
A impetrante deverá, também, corrigir esse valor e indicar, corretamente a autoridade impetrada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos na fila de atos iniciais.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 12:06
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 17:48
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:48
Redistribuição de Processo - Saída
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30/04/2025 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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08/01/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina de Urzeda Viana (OAB 506487/SP) Processo 0762685-31.2024.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Ana Paula Ferreira Vilela - Autos nº: 0762685-31.2024.8.02.0001 Ação: Mandado de Segurança Cível Impetrante: Ana Paula Ferreira Vilela Impetrado: UNCISAL - Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas DECISÃO Compulsando os autos, percebo que o Mandado de Segurança foi impetrado em face de ato ilegal ou arbitrário do(a) Reitor(a) da Universidade Estadual de Ciências da Saúde - UNCISAL.
Com efeito, a Lei Estadual nº 6.564/05 (Código de Organização Judiciária), ao trazer a classificação das varas judiciárias e suas respectivas competências, atribui às Varas da Fazenda Pública Estadual a competência para julgar "feitos em que interessado o Estado de Alagoas, os entes de sua administração indireta e os delegatários dos serviços públicos que conceder ou permitir.", não guardando qualquer relação com a Fazenda Pública do Município de Maceió.
Resta claro, portanto, tratar-se de incompetência absoluta em razão da pessoa, espécie de competência material e, dessa forma, improrrogável.
Nesse sentido, o artigo 64, §1º do CPC/15 prescreve que: "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício." Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZO para processar e julgar a presente ação o que faço com fulcro no Código de Organização Judiciária do Estado e no art. 64 do CPC/15, devendo os autos serem remetidos ao Setor de Distribuição, para consequente distribuição para uma das Varas da Fazenda Estadual.
Maceió , 07 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
07/01/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 14:51
Decisão Proferida
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31/12/2024 16:20
Conclusos para despacho
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31/12/2024 16:20
Conclusos para despacho
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31/12/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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