TJAL - 0702323-63.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2025 16:21
Expedição de Carta.
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15/04/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL), José Fernandes Costa Neto (OAB 13190/AL), Joel Helder da Silva Morais (OAB 18311/AL) Processo 0702323-63.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Alberlan de Gusmão Oliveira - Ré: Boaterra Veículos Ltda-Concessionária General Motors - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Alberlan de Gusmão Oliveira em face de Boaterra Veículos e Peças Ltda., em razão de vício apresentado em veículo novo, cuja manutenção foi recusada pela demandada sob a alegação de uso indevido, resultando em custo ao autor para o conserto do bem.
Designada audiência de instrução e julgamento, a ré, regularmente intimada, não compareceu, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Além disso, eventual manifestação protocolada após a audiência encontra-se preclusa, tendo em vista que o prazo para contestação se encerra com o início da audiência, conforme interpretação sistemática do art. 30 da referida lei.
Nesse contexto, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, que encontram respaldo em documentos que comprovam a realização da revisão do veículo junto à concessionária e o pagamento do conserto no valor de R$ 1.830,29 (mil oitocentos e trinta reais e vinte e nove centavos), conforme nota fiscal acostada aos autos.
Trata-se de típica relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 18, que dispõe sobre a responsabilidade solidária do fornecedor por vícios que comprometam a qualidade do produto.
A falha nos freios do veículo, recém-adquirido e revisado dentro do prazo legal, revela vício de segurança e funcionalidade que comprometeu o uso normal do bem e expôs o consumidor a risco concreto.
Configurado, portanto, o defeito e a omissão da ré na devida prestação do serviço de garantia, impõe-se a condenação à restituição do valor dispendido pelo autor no reparo.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a situação ultrapassou o mero dissabor.
A negativa injustificada de assistência, somada à falha mecânica em via pública com passageiros e à necessidade de arcar com o conserto para manter o exercício da profissão, caracteriza abalo moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
Contudo, diante das peculiaridades do caso concreto, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se revela proporcional e suficiente ao caráter compensatório e pedagógico da medida.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Alberlan de Gusmão Oliveira para: a) CONDENAR a parte ré Boaterra Veículos e Peças Ltda. ao pagamento de R$ 1.830,29 (mil oitocentos e trinta reais e vinte e nove centavos), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (evento danoso) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmulas 43 e 54 do STJ); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 08:21
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
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17/03/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 08:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/07/2024 08:45:15, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2024 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2024 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 10:48
Expedição de Carta.
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29/04/2024 10:44
Expedição de Carta.
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29/04/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 10:39
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 08:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/04/2024 10:36
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 09:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/01/2024 16:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 11:22
Conclusos para despacho
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23/01/2024 01:10
Juntada de Outros documentos
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03/11/2023 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/11/2023 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/11/2023 07:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2023 18:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/10/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 14:52
Expedição de Carta.
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12/10/2023 14:49
Expedição de Carta.
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12/10/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 14:39
Expedição de Carta.
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11/10/2023 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2023 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 06:58
Decisão Proferida
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05/10/2023 16:16
Conclusos para despacho
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04/10/2023 09:42
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 11:16:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/10/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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