TJAL - 0700020-42.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TAISY RIBEIRO COSTA (OAB 5941/AL), ADV: IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 153479/MG), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP) - Processo 0700020-42.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Lei de Imprensa - AUTOR: B1Jair Quintela da Silva JúniorB0 - RÉU: B1TAM - Linhas Aéreas S/AB0 - Determino a remessa dos autos a secretaria para expedição do alvará.
Maceió(AL), data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
05/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 10:56
Despacho de Mero Expediente
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02/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:10
Processo Desarquivado
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13/06/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 01:10
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Rivelli (OAB 12640A/AL), Igor Coelho dos Anjos (OAB 153479/MG) Processo 0700020-42.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Exequente: Jair Quintela da Silva Júnior - Executado: TAM - Linhas Aéreas S/A - ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da sentença/acórdão de fls. 115/118, sob pena de ser iniciada a execução, devendo ser feita remessa a contadoria judicial unificada para ser acrescido multa de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, §1º do NCPC, bem como cálculo das custas processuais finais.
Findo o prazo, sem manifestação, tendo em vista o não cumprimento voluntário pela parte executada, fica desde já ciente que será iniciada execução na forma do art. 52, IV da Lei 9.099/95, por meio de penhora on line, através do convênio SISBAJUD, por ser legítimo, com o bloqueio dos créditos disponíveis em sua(s) conta(s) bancárias. -
15/05/2025 10:39
Execução de Sentença Iniciada
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14/05/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:44
Transitado em Julgado
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15/04/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Taisy Ribeiro Costa (OAB 5941/AL), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Igor Coelho dos Anjos (OAB 153479/MG) Processo 0700020-42.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jair Quintela da Silva Júnior - Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Jair Quintela da Silva Júnior em face de TAM Linhas Aéreas S.A. (Latam Airlines Brasil), em razão de atraso e cancelamento de voo, sem assistência adequada, o que teria causado transtornos de ordem profissional e emocional ao autor, além de prejuízo financeiro com a perda de diária de hospedagem.
A parte autora comprovou que adquiriu passagens aéreas para o trecho Maceió/AL - Maringá/PR, com conexão em Guarulhos/SP, tendo sido surpreendida, menos de 12 horas antes do embarque, com o cancelamento do voo.
Além disso, demonstrou que não recebeu a devida assistência material, tampouco houve a realocação imediata para voo alternativo, resultando em atraso de mais de 11 horas na chegada ao destino, perda de compromissos profissionais e da diária de hotel.
A parte ré, embora tenha apresentado contestação, limitou-se a alegar causas meteorológicas e operacionais genéricas, sem demonstrar de forma precisa e inequívoca, mediante documentação contemporânea, que o cancelamento decorreu exclusivamente de caso fortuito ou força maior.
Conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falhas na prestação do serviço.
No caso dos autos, restou configurada a falha na execução do contrato de transporte, especialmente diante do cancelamento em prazo exíguo, ausência de aviso prévio adequado, assistência deficiente e realocação prejudicial, o que não pode ser imputado ao consumidor.
Como podemos visualizar nesse entendimento; TJ-MG - Apelação Cível 50841192520228130024 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 09/10/2024 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO DE 33 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela ré contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 à autora, em razão de atraso de 33 horas no cumprimento de voo por ela contratado.
A autora argumenta que a ré falhou na prestação do serviço, não lhe prestando a assistência devida, o que lhe acarretou transtornos significativos.
A ré, por sua vez, alega que o cancelamento do voo foi motivado por falha técnica na aeronave, o que configuraria força maior, excludente de sua responsabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a manutenção não programada da aeronave caracteriza força maior ou caso fortuito capaz de afastar a responsabilidade da ré; (ii) estabelecer se o atraso de 33 horas configura falha na prestação do serviço com potencial para gerar dano moral; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A manutenção não programada da aeronave não constitui caso fortuito ou força maior, por tratar-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não afastando a responsabilidade objetiva da ré.
O atraso de 33 horas, somado à ausência de comprovação de assistência adequada pela ré, extrapola os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação.
O valor de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional, considerando o grau de repercussão do dano e os critérios de compensação e prevenção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A manutenção não programada de aer onave configura fortuito interno, não excluindo a responsabilidade objetiva da companhia aérea pelo cancelamento de voo.
O atraso significativo no transporte aéreo, sem a devida assistência ao passageiro, gera obrigação de reparação por danos morais.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem possibilitar enriquecimento ilícito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988 , art. 37 , § 6º ; CDC , art. 14 , § 3º ; CPC , art. 355 , I ; CC , art. 405 .
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.529993-6/001, Rel.
Des.
Arnaldo Maciel , 18ª Câm.
Cível, j. 10.11.2020; STJ, AgRg no AgRg no REsp 689257/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti , j. 28.08.2012.
Quanto aos danos materiais, restou comprovado documentalmente o prejuízo no valor de R$ 119,00 referente à diária de hospedagem perdida, decorrente diretamente do atraso no embarque.
No tocante aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pelo autor extrapola os meros dissabores cotidianos, caracterizando ofensa à dignidade e legítima expectativa do consumidor quanto à adequada prestação do serviço contratado.
Considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Jair Quintela da Silva Júnior para: a) CONDENAR a ré TAM Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de R$ 119,00 (cento e dezenove reais), a título de danos materiais, com correção monetária a partir da data do desembolso (19/04/2023) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 08:22
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 09:10
Conclusos para despacho
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14/05/2024 08:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/05/2024 08:26:32, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/05/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 10:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 15:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 13:07
Expedição de Carta.
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12/01/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 16:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 16:12
Decisão Proferida
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05/01/2024 13:58
Conclusos para despacho
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05/01/2024 10:51
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/01/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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