TJAL - 0700444-84.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:56
Transitado em Julgado
-
22/05/2025 04:25
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 09:24
Execução de Sentença Iniciada
-
15/04/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Gabriel Grigório Silva Gouveia (OAB 17471/AL), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Clebson Deivid da Silva Ferreira (OAB 18851/AL) Processo 0700444-84.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Joecyo Gomes Cirilo da Silva - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Joecyo Gomes Cirilo da Silva em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo contratado para o trecho Recife/PE - Maceió/AL, voo AD2872, com partida prevista para o dia 12/03/2024, às 20h00min.
Alega o autor que, ao comparecer ao aeroporto, foi surpreendido com a negativa de embarque sem justificativa adequada, tendo sido informado que seria realocado para voo apenas dois dias depois.
Afirma que, em razão de compromissos profissionais inadiáveis, teve de aceitar transporte terrestre disponibilizado pela própria companhia ré, em substituição ao trecho originalmente contratado.
A parte ré apresentou contestação, na qual confirmou que houve alteração operacional no voo originalmente contratado, mas sustentou que forneceu a devida assistência ao autor, oferecendo transporte terrestre como forma de mitigar os impactos da reprogramação.
Argumentou, ainda, que o trajeto foi cumprido e que não houve qualquer prejuízo relevante, inexistindo, assim, ato ilícito ou dano moral a ser indenizado.
A controvérsia cinge-se à análise da adequação da conduta da companhia aérea frente aos deveres que lhe são impostos pelo Código de Defesa do Consumidor e pelas normas da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC. É incontroverso que o serviço de transporte aéreo foi substituído por transporte terrestre, sendo admitido pela própria ré que não houve embarque no voo AD2872.
Ainda que tenha sido disponibilizada alternativa para realização do trajeto, essa substituição comprometeu a adequada fruição do serviço contratado, frustrando a legítima expectativa do consumidor de utilizar meio aéreo em razão da celeridade e conforto que lhe são inerentes.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço, sendo irrelevante a existência de culpa.
A substituição do meio de transporte, por si só, não descaracteriza o inadimplemento parcial do contrato.
Ainda que a ré tenha agido com o objetivo de minimizar os prejuízos, a modificação substancial do serviço contratado, especialmente sem a demonstração de motivo de força maior devidamente justificado, configura falha.
Ademais, os transtornos experimentados pelo autor, diante da alteração repentina e da obrigação de seguir viagem por meio terrestre solução de menor qualidade e desconfortável frente ao contrato original superam os meros dissabores do cotidiano e violam sua legítima confiança.
No entanto, não se verifica nos autos comprovação de prejuízo material, tais como gastos extraordinários, perda de valores pagos ou despesas adicionais.
Assim, é cabível apenas a indenização por danos morais.
Diante disso, considerando a falha parcial na prestação do serviço, o transtorno experimentado pelo consumidor e os parâmetros usualmente fixados em casos análogos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia razoável e proporcional ao caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Joecyo Gomes Cirilo da Silva, para: a) CONDENAR a ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula 54 do STJ); Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se -
14/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 08:22
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 12:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/10/2024 12:06:18, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/10/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2024 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2024 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 12:10
Expedição de Carta.
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06/08/2024 12:09
Expedição de Carta.
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06/08/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 12:05
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/07/2024 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/07/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 12:09
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 10:46
Despacho de Mero Expediente
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14/03/2024 15:54
Conclusos para despacho
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14/03/2024 13:46
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/03/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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