TJAL - 0701205-18.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ADV: ROMULO MORAES PEDROSA (OAB 00515/PE) - Processo 0701205-18.2024.8.02.0077/01 - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Denis da Silva Ribeiro SerafimB0 - RÉU: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se o autor, quanto ao cumprimento da obrigação, conforme expedição de alvarás nos autos principais, no prazo de 5 (cinco) dias. -
12/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 10:07
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 08:09
Conclusos para despacho
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17/05/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 09:24
Execução de Sentença Iniciada
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15/04/2025 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Romulo Moraes Pedrosa (OAB 00515/PE) Processo 0701205-18.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Denis da Silva Ribeiro Serafim - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: A) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar GOL Linhas Aéreas S/A ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
14/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 08:31
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 09:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/10/2024 09:11:19, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/10/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 22:55
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 07:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/07/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2024 21:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 13:43
Expedição de Carta.
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02/07/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 19:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/06/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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