TJAL - 0702356-19.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:21
Transitado em Julgado
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06/05/2025 16:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Queiroz Cavalcanti Advocacia (OAB 360/PE), Jose Venancio Gama Vitorazzi Pezente (OAB 34030/ES) Processo 0702356-19.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Nayara Maria Alves Messias - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada, na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Proceda-se com o desbloqueio eventualmente existente nas contas do executado.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Baixe-se o feito.
Maceió,05 de maio de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
05/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 12:01
Homologada a Transação
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01/05/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Queiroz Cavalcanti Advocacia (OAB 360/PE), Jose Venancio Gama Vitorazzi Pezente (OAB 34030/ES) Processo 0702356-19.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Nayara Maria Alves Messias - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: A) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
14/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 11:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/03/2025 11:17:12, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:25
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 09:36
Despacho de Mero Expediente
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13/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
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04/02/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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15/11/2024 13:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 16:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 15:34
Expedição de Carta.
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30/10/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/10/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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