TJAL - 0804068-55.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804068-55.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Elionel Silva dos Santos - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Elionel Silva dos Santos, com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito pelo cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Em suas razões recursais, a parte recorrente requereu os benefícios da gratuidade judiciária, aludindo não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
Pontua que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse cenário, defende que é autônomo e, por isso, está sujeito a condições variáveis de trabalho, o que impactaria diretamente em sua condição de arcar com as custas processuais.
Ademais, alega que as custas processuais iniciais foram estabelecidas em R$ 1.981,04 (mil, novecentos e oitenta e um reais e quatro centavos), quantia elevada para a realidade do recorrente.
Por fim, acentua que os requisitos autorizativos da antecipação da tutela pleiteada estão preenchidos, com respaldo na legislação aplicável, e de risco de dano irreparável.
Em linhas últimas, pugna pelo provimento do recurso, com a confirmação da liminar.
Diante de dúvidas razoáveis acerca da hipossuficiência econômica da parte agravante, esta Relatoria intimou-a para que apresentasse documentos comprobatórios, conforme despacho de fls. 30/32.
A parte recorrente apresentou a petição às fls. 38/39, à qual anexou a documentação de fls. 40/45. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Inicialmente, passa-se à análise da possibilidade de reformar a decisão do juízo de primeiro grau para conceder o benefício da justiça gratuita.
A Constituição Federal de 1988, visando dar efetividade ao devido processo legal, consubstanciado, essencialmente, na garantia à ampla defesa e ao contraditório, definiu em seu artigo 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Esse dispositivo constitucional consagra, em verdade, duas garantias: a) a assistência jurídica (que engloba a assistência extrajudicial e judicial), consistindo no fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pública,em todos os graus, aos necessitados (art. 134 da CF, regulado pela Lei Complementar 80/94); e b) a justiça gratuita, que diz respeito à isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial, disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Assim, a gratuidade da justiça é concedida às pessoas que possuem insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, dentro outros (§1º do art. 98 do CPC).
Sobre tal instituto, o art. 4º da Lei nº 1.060/50, atualmente revogado pelo Código de Processo Civil, estabelecia que bastava a simples afirmação, na própria petição inicial, pela parte, dando conta de que não possui meios econômicos suficientes para custear a demanda.
O espírito do aludido dispositivo foi transportado para o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, porém, com a restrição de que será presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em continuação, o § 2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos.
A saber: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (sem grifos no original) A doutrina processualista destaca que o juízo não está vinculado à presunção, podendo afastá-la nos casos em que verificar indícios do abuso no requerimento de concessão da assistência judiciária: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. (Sem grifos no original).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência, assentando que o pedido deve ser indeferido quando identificado nos autos elementos infirmativos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
OBJETO DA AÇÃO INCOMPATÍVEL COM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO RELEVANTE DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. 2.
Sendo tal presunção relativa, pode o pedido ser indeferido, quando o magistrado identificar nos autos elementos infirmativos da hipossuficiência do requerente, como é o caso de ter a demanda por objeto bem incompatível com a alegada miserabilidade.
Precedentes. 3.
A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, de fundamento relevante da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1674965 SP 2020/0053710-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021. (Sem grifos no original).
Na espécie, as provas constantes dos presentes autos são hábeis a comprovar a a alegada presença dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação da forma como postula o recorrente.
Explica-se Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte juntou extrato de pagamento, às fls. 21/22, no qual é possível verificar que o agravante é agente turístico e presta serviços à empresa WS Receptivos.
Consta que, seus vencimentos, no mês de fevereiro de 2025, totalizaram R$ 2.495,04 (dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quatro centavos).
Para além disso, comprovou que é casado com a Sra.
Kyvia Simões Torres Sabino (fl. 40), cuja renda anual, como servidora do Município de Paripueira, relativamente ao exercício de 2024, alcançou a monta de R$ 42.600,00 (quarenta e dois mil e seiscentos reais).
Acostou, ainda, as faturas de cartão de crédito (fls. 24/27 42/44), de energia elétrica (fl. 45) e dos serviços de água e esgoto (fl. 23), as quais evidenciam a existência de outras despesas em montante considerável.
Com efeito, tais provas demonstram que a parte não possui alta renda familiar, a qual é, inclusive, comprometido em grande parte pela parcela do financiamento discutido e pelas outras despesas mensais comprovadamente realizadas.
Diante dessas informações, ao menos neste momento processual, tendo em conta que não há nos autos elementos capazes de infirmar o direito à gratuidade da justiça vindicado e,
por outro lado, existem indícios de que a parte, de fato, preenche os pressupostos que garante a assistência judiciária gratuita, tem-se que merece prosperar a pretensão recursal.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, com respaldo no art. 98 do CPC, para conceder à parte agravante os benefícios da gratuidade da justiça.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 7 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
08/05/2025 15:14
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 09:32
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/05/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 09:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/05/2025 17:05
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 21:51
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 21:51
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 21:51
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 21:50
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804068-55.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Elionel Silva dos Santos - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elionel Silva dos Santos, com o objetivo de reformar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação revisional de contrato, indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando que a parte agravante acostasse aos autos o comprovante do pagamento das custas, sob pena de extinção do feito pelo cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais, a parte agravante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Todavia, embora postulasse a concessão, não colacionou aos autos elementos conclusivos que comprovassem a impossibilidade de arcar com o encargo processual.
Com o fito de comprovar a alegada hipossuficiência, a parte recorrente colacionou aos autos cópia de sua folha de pagamento, a qual indica que seus vencimentos, no mês de fevereiro de 2025, totalizaram R$ 2.495,04 (dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quatro centavos).
Todavia, não se demonstra crível que a única fonte de renda do agravante seja o valor de R$ 2.495,04 (dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quatro centavos), uma vez que, se assim o fosse, sequer haveria possibilidade desta arcar com as despesas usuais sem comprometer sua própria subsistência.
Isso, porque apenas a quantia paga mensalmente a título de parcela do financiamento é de R$ 1.529,23 (mil quinhentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos - fl. 49 dos autos de origem).
Destarte, há dúvidas razoáveis quanto ao enquadramento da parte agravante no perfil de quem necessita do benefício da gratuidade da justiça.
Assim, de acordo com o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é possível a intimação da parte para melhor preencher as lacunas identificadas, ao invés de indeferir, de pronto, o pedido.
Confira-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE.1.
Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022.2.
O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais.3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos.4.
A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.5.
Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023.) (Sem grifos no original) Diante do exposto, determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente documentos acerca da alegada hipossuficiência, bem como esclareça as inconsistências apontadas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 11 de abril de 2024.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
22/04/2025 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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10/04/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 17:52
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 17:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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