TJAL - 0700353-11.2025.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 18:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 08:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Kelly de Oliveira Rodrigues (OAB 19017/AL) Processo 0700353-11.2025.8.02.0060 - Interdição/Curatela - Requerente: Eliene Bispo dos Santos -
Vistos.
INTIME-SE pessoalmente o Ministério Público, na forma prevista no art. 16, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022 e no art. 1.050 do Código de Processo Civil, em consonância com o disposto no art. 270, caput e § 1º, do mesmo diploma legal, mediante Domicílio Judicial Eletrônico, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias quanto ao pedido de curatela provisória.
Após, voltem-me os autos conclusos para a fila de "Concluso/Ato Inicial".
Providências necessárias. -
20/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 09:41
Despacho de Mero Expediente
-
20/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Kelly de Oliveira Rodrigues (OAB 19017/AL) Processo 0700353-11.2025.8.02.0060 - Interdição/Curatela - Requerente: Eliene Bispo dos Santos - Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para que colacione aos autos em até 05 (cinco) dias a guia de despesas iniciais, independentemente de seu pagamento, sob pena de não o fazendo ter seu pedido de concessão da gratuidade de justiça indeferido.
Praticado o ato ou escoado o prazo in albis, venham os autos conclusos.
CUMPRA-SE. -
12/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2025 18:13
Despacho de Mero Expediente
-
07/05/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Kelly de Oliveira Rodrigues (OAB 19017/AL) Processo 0700353-11.2025.8.02.0060 - Interdição/Curatela - Requerente: Eliene Bispo dos Santos -
Vistos.
Trata-se de ação de curatela envolvendo as partes em epígrafe.
A inicial veio devidamente instruída com os documentos de fls. 06/14. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
Inicialmente, a parte promovente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade Judiciária.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência firmada de próprio, sendo certo que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99. §3º, do CPC).
Ademais, é consabido que a concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2º, do CPC), sendo certo que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão apenas e tão somente sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC).
Outrossim, o art. 545, §5º, do Provimento nº 13/2023 TJAL, que promoveu a revisão geral do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, é expresso ao determinar que quando a parte beneficiaria da justiça gratuita for condenada em custas, para se promover o arquivamento definitivo do feito, deverá ser encaminhada ao FUNJURIS a certidão de existência de custas a recolher, com a informação de que sua exigibilidade está suspensa.
Para a confecção da referida certidão se faz necessário realizar o cálculo das despesas processuais, o que somente é possível com base nos valores expressos na guia de recolhimento de custas iniciais, independentemente de seu pagamento.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para que colacione aos autos em até 10 (dez) dias: a) documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica; b) guia de despesas iniciais, independentemente de seu pagamento, sob pena de não o fazendo ter seu pedido de concessão da gratuidade de justiça indeferido.
Praticado o ato ou escoado o prazo in albis, venham os autos conclusos.
CUMPRA-SE. -
23/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 08:54
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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