TJAL - 0700233-31.2025.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 08:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 08:01
Indeferida a petição inicial
-
30/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700233-31.2025.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria da Silva - DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por Josefa Maria da Silva em face do Banco BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
Recentemente, no ano de 2025, o Superior Tribunal de Justiça firmou Tese no Tema 1198 - com efeitos vinculantes a todos magistrados do país - que "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Neste sentido, a consequência do precedente firmado pelo STJ é que, havendo indícios de que se trata da ação predatória, poderá o magistrado exigir uma maior gama de documentos para demonstração de que houve uma real avaliação pelo advogado de que a parte autora efetivamente tem o direito alegado e que não se trata apenas mais uma tentativa de obter uma procedência a depender da sorte do processo.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de vícios passíveis de retificação quanto aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Verifico que a parte autora propôs duas demandas contra a mesma parte requerida e com a mesma cauda de pedir (questionar validade do contrato de crédito), registradas sob os números 0700233-31.2025.8.02.0039 e 0700235-98.2025.8.02.0039.
Verifico também a existência de comprovante de residência em nome de terceiro (fl. 26).
Nesse sentido, o art. 321 do Código de Processo Civil assegura que o Magistrado, ao identificar irregularidades na petição que dificultem o julgamento do mérito, determine que o autor realize as devidas correções, devendo, para tanto, indicar com precisão o que necessita ser corrigido.
Assim, intimo a parte autora, por intermédio de seu advogado para que providencie a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, devendo: 1) Sendo o caso de anulação, sinalizar o vício da vontade que o acometeu (erro substancial ou dolo), trazendo elementos concretos daquilo que pretendia contratar, descrevendo exatamente os elementos da operação pretendida, tais como o montante do crédito pretendido, quantidade e valor das parcelas e a taxa de juros remuneratórios; 2) Reunir aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos.
Em caso de desconto em benefício previdenciário ou aposentadoria, junte aos autos o respectivo extrato expedido pelo INSS para comprovar os descontos no período alegado na inicial. 3) Por fim, manifeste-se a parte autora sobre a impossibilidade de fracionamento de ações (nº 0700215-10.2025.8.02.0039 e nº 0700216-92.2025.8.02.0039), a falta de interesse processual, abuso de direito e litigância de má fé. 4) Comprovar o parentesco ou vínculo com o titular do comprovante de residência ou, ainda, acostar aos autos declaração assinada pelo titular do comprovante, atestando que a autora reside no local.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos na fila "Concluso/Ato Inicial".
Cumpra-se.
Traipu/AL, datado eletronicamente.
Charles de Sousa Alves Juiz de Direito -
15/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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