TJAL - 0803654-57.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803654-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravada: Janiclesia Máximo da Silva - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Daycoval S/A contra decisão (págs. 65/67 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "Ação de Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito" sob o n.º 0709983-74.2025.8.02.0001, que ordenou, dentre outros, a suspensão dos descontos efetuados no benefício da parte agravada, nos seguintes termos: ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA, para determinar que a parte ré suspenda os descontos incidentes sobre o salário da parte autora, relativamente Cartão Consignado DAYCOVAL CARTÃO, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, em relação às obrigações e dívidas discutidas neste processo.
Fixo uma multa de fixar a multa a cada desconto indevido, no importe de R$ 3.000,00, limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2.
Irresignada com a decisão de primeiro grau, a instituição financeira interpôs o presente recurso, defendendo que "observa-se que ao longo de todo o contrato, há informações expressas e seguras de que a contratação seria referente ao produto de cartão de crédito consignado e que a parte autora estaria consciente disto, não havendo qualquer margem para dúvida ou confusão." (pág. 5). 3.
Na ocasião, defende que "O fumus boni juris e o periculum in mora, por seu turno, igualmente restam ausentes, haja vista que, segundo confessado pela própria autora na inicial, os descontos já ocorrem há anos.
Ora, Excelência, qual a urgência e/ou o dano irreversível se o autor já tem conhecimento dos descontos há mais de um ano e quedou-se inerte, tendo integralizado o valor do saque do cartão de crédito em seu patrimônio e utilizado deste?" (pág. 10). 4.
Adiante, sustenta teses acerca: a) da possibilidade de expedição de ofício ao órgão pagador; e, b) da necessidade de redução da multa. 5.
Por fim, requer "que seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento, conferido ao recurso efeito suspensivo liminar, para conhecer o presente recurso, para liminarmente, e inaudita altera pars, impedir qualquer imposição pecuniária ao Banco Daycoval por eventual descumprimento da obrigação dos descontos do contrato discutido na lide, imposta no decisum recorrido até o trânsito em julgado do presente recurso.
No mérito, pleiteia a revogação da tutela concedida em sede de 1º grau, que determinou, antes da apreciação do mérito da demanda, a suspensão dos descontos, ora agravado.
Requer, por fim, em caso de não ser reformada a decisão ora agravada, o que não acredita, que seja reconhecida a necessidade de intimação da fonte pagadora para cumprimento dos termos da decisão deferida pelo juízo de primeiro grau, uma vez que cabe a este realizar efetivamente o desconto." (pág. 13). 6.
Na apreciação do pedido de efeito suspensivo, este foi indeferido por decisão monocrática (págs. 331/339), nos seguintes termos: EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, de ofício, fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis para o cumprimento da obrigação. 7. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 20 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 19755A/AL) - Felipe Costa Laurindo do Nascimento (OAB: 12108/AL) - Renatha Monteiro Ávila de Araújo (OAB: 12408/AL) -
14/04/2025 00:00
Publicado
-
11/04/2025 12:47
Expedição de
-
11/04/2025 11:43
Expedição de
-
11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803654-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravada: Janiclesia Máximo da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Daycoval S/A contra decisão (págs. 65/67), originária do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "Ação de Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito" sob o n.º 0709983-74.2025.8.02.0001, que ordenou, dentre outros, a suspensão dos descontos efetuados no benefício da parte agravada, nos seguintes termos: (...) ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA, para determinar que a parte ré suspenda os descontos incidentes sobre o salário da parte autora, relativamente Cartão Consignado DAYCOVAL CARTÃO, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, em relação às obrigações e dívidas discutidas neste processo.
Fixo uma multa de fixar a multa a cada desconto indevido, no importe de R$ 3.000,00, limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (...) Irresignada com a decisão de primeiro grau, a instituição financeira interpôs o presente recurso, defendendo que "observa-se que ao longo de todo o contrato, há informações expressas e seguras de que a contratação seria referente ao produto de cartão de crédito consignado e que a parte autora estaria consciente disto, não havendo qualquer margem para dúvida ou confusão." (pág. 5).
Na ocasião, defende que "O fumus boni juris e o periculum in mora, por seu turno, igualmente restam ausentes, haja vista que, segundo confessado pela própria autora na inicial, os descontos já ocorrem há anos.
Ora, Excelência, qual a urgência e/ou o dano irreversível se o autor já tem conhecimento dos descontos há mais de um ano e quedou-se inerte, tendo integralizado o valor do saque do cartão de crédito em seu patrimônio e utilizado deste?" (pág. 10).
Adiante, sustenta teses acerca: a) da possibilidade de expedição de ofício ao órgão pagador; e, b) da necessidade de redução da multa.
Por fim, requer "que seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento, conferido ao recurso efeito suspensivo liminar, para conhecer o presente recurso, para liminarmente, e inaudita altera pars, impedir qualquer imposição pecuniária ao Banco Daycoval por eventual descumprimento da obrigação dos descontos do contrato discutido na lide, imposta no decisum recorrido até o trânsito em julgado do presente recurso.
No mérito, pleiteia a revogação da tutela concedida em sede de 1º grau, que determinou, antes da apreciação do mérito da demanda, a suspensão dos descontos, ora agravado.
Requer, por fim, em caso de não ser reformada a decisão ora agravada, o que não acredita, que seja reconhecida a necessidade de intimação da fonte pagadora para cumprimento dos termos da decisão deferida pelo juízo de primeiro grau, uma vez que cabe a este realizar efetivamente o desconto." (pág. 13).
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "Ação de Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito" sob o n.º 0709983-74.2025.8.02.0001, que deferiu em parte o pedido de liminar requestado pela autora, aqui agravada, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade CONHEÇO do presente recurso.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte agravante = recorrente alicerça seu pedido de atribuição de efeito suspensivo argumentando que "O fumus boni juris e o periculum in mora, por seu turno, igualmente restam ausentes, haja vista que, segundo confessado pela própria autora na inicial, os descontos já ocorrem há anos.
Ora, Excelência, qual a urgência e/ou o dano irreversível se o autor já tem conhecimento dos descontos há mais de um ano e quedou-se inerte, tendo integralizado o valor do saque do cartão de crédito em seu patrimônio e utilizado deste?" (pág. 10).
Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo como pugnado pelo recorrente.
Justifico.
De logo, observa-se a verossimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelos documentos que validam os descontos (págs. 31/60 - autos principais), o que deixa clarividente, pelo menos neste instante de cognição rasa, a ausência do fumus boni iuris da parte agravante.
Noutro modo, no que diz respeito a parte adversa, o dano é evidente, sobretudo porque vêm sendo descontados valores do seu salário, sem que se tenha absoluta certeza de sua regularidade, sendo clara, portanto, a necessidade de manutenção da decisão combatida, já que patente o perigo inverso.
Para além disso, oportuno destacar que, tudo leva a crer que a natureza do contrato firmado entre as partes é de adesão com venda casada dos produtos de cartão de crédito e empréstimo consignado, prática esta vedada pela Legislação Consumerista, conforme prevê o art. 39, inciso I.
Outrossim, sabe-se que, via de regra, as cláusulas são de difícil compreensão por parte do consumidor.
Do mesmo modo, em pertinente digressão, urge enfatizar: - a suspensão dos descontos, em sede de tutela de urgência, não significam o reconhecimento da ilegitimidade da dívida, tampouco dispensam à parte consumidora o adimplemento do débito, porquanto eventual sentença de improcedência na ação originária acarretará o restabelecimento das parcelas pretéritas, independente de sua margem consignável.
Além disso, no que concerne à multa, esta apenas será devida no caso de a parte agravante descumprir a decisão judicial, sendo, na verdade, uma forma de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional.
Mas, não é só. É bem sabido e consabido que os arts. 497 e 537, e seu § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, autorizam o Magistrado, ex officio, a fixar multa, quando da concessão de tutela específica, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer.
Daí que, considerando a lógica norteadora do sistema processual civil vigente, o valor das astreintes deve ser expressivo, atingindo um valor compatível com sua finalidade, de modo a garantir que o devedor cumpra a obrigação específica.
Ao se reportar ao tema, Cassio Scarpinella Bueno ensina que: A multa não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório.
Muito diferentemente, sua natureza jurídica repousa no caráter intimidatório, para conseguir, do próprio réu (executado), o específico comportamento (ou a abstenção) pretendido pelo autor (exequente) e determinado pelo magistrado; mesmo que se trate de obrigação infungível no plano material (). É, pois, medida coercitiva (cominatória).
No caso dos autos, ao contrário da argumentação deduzida na petição recursal, de págs. 01/14 dos autos, não há dúvida da válida e legítima utilização das astreintes, cujos valores hão de ser arbitrados através de quantias fixas, que têm por escopo compelir o cumprimento das decisões judiciais.
No ponto, impende ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. "ASTREINTES".
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "É pacífico nesta Corte o entendimento de que o valor da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp 1625951/SE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020.) 2.
Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1716234 PE 2017/0328553-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)(Grifado) Ademais, é imperioso ressaltar que vem sendo aplicada pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, em diversos casos semelhantes a este, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por eventual desconto indevido, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Contudo, no caso concreto, tenho por bem manter, por ora, os valores definidos pelo Juízo de primeiro grau -, R$ 3.000,00, limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob pena de reformatio in pejus.
Em se tratando da determinação de não incluir o nome da parte agravada no rol dos inadimplente, entendo prudente manter a não aplicação da multa, também com o fito de evitar reformatio in pejus.
Ainda destaco a necessidade de fixar, de ofício, o prazo de 10 (dez) dias úteis para o cumprimento da obrigação.
Ainda, não verifico a necessidade do envio de ofício ao órgão pagador, uma vez que o prazo de 10 (dez) dias se mostra suficiente ao cumprimento da determinação.
Por guardar identidade com a questão posta em julgamento, segue precedente dessa 1ª Câmara Cível, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA / NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO BMG. 1.
Empréstimo Consignado vinculado a cartão de crédito com descontos em folha de pagamento. 2.
Presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência. 3.
Decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para determinar que a parte agravante = requerida: a) suspenda os descontos; e, b) se abstenha de inscrever o nome da agravada nos órgão de restrição ao crédito, sob pena de multa única e diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 4.
Decisão monocrática que deferiu em parte o pedido de efeito suspensivo para adequar a multa aos parâmetros da 1ª Câmara Cível, no seguintes termos: (1) no que pertine à abstenção de inserção do nome da parte agravada = recorrida nos cadastros de proteção ao crédito, a multa cominatória incidirá no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento; e, (2) no que diz respeito à suspensão dos descontos na folha de pagamento da parte agravada = recorrida, fixar as astreintes no quantum de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por cada desconto indevido, ambas limitadas ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No mais, concedo ao agravante = instituição financeira, antes da incidência da multa cominatória, o prazo de 10 (dez) dias úteis, para adotar medidas tendentes ao cumprimento da ordem judicial. 5.
Confirmação da decisão monocrática.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS ARTS. 497 E 537 DO NCPC.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CONFIMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0801253-85.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/04/2025; Data de registro: 04/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
CARÁTER COERCITIVO.
GARANTIA DE EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS.
ARTS. 297, 497 E 537 DO NCPC.
LIMITAÇÃO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS.
DECISÃO JUDICIAL AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME Ação de origem: Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais (n° 0701308-18.2024.8.02.0047), ajuizada por José Idalino de Araújo contra o Banco C6 S/A, na qual o agravante busca a suspensão de descontos indevidos em seus proventos.
O recurso: O agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, buscando a suspensão dos descontos realizados pela instituição financeira.
A decisão foi revista por esta Relatoria, que concedeu a antecipação da tutela recursal.
Sumária descrição do caso: O agravante, pensionista, observou descontos indevidos de sua folha de pagamento relativos a um empréstimo não reconhecido, firmado por reconhecimento facial.
Requereu a suspensão desses descontos e o provimento do recurso para reformar a decisão que indeferiu a antecipação da tutela.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Saber se estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela, especificamente a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, diante da alegação de descontos indevidos no vencimento do agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida está dentro das hipóteses de cabimento do recurso, conforme art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil, e a atribuição do efeito suspensivo está vinculada à probabilidade do direito e ao risco de dano.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido pelo juiz de primeiro grau, sob a alegação de ausência de requisitos para sua concessão.
Contudo, observou-se a probabilidade do direito do agravante, pois ele demonstrou a existência de descontos em sua folha de pagamento, sendo possível que esses sejam indevidos, o que justifica a concessão de tutela de urgência.
A medida de urgência é reversível, podendo ser modificada após dilação probatória.
O indeferimento da antecipação da tutela causa prejuízo ao agravante, que continuaria a sofrer descontos sem a devida comprovação da dívida.
A multa prevista para descumprimento da ordem judicial, fixada em R$ 3.000,00 por desconto indevido, limitada a R$ 30.000,00, visa assegurar o cumprimento da decisão.
IV.
DISPOSITIVO Conheço do recurso e dou-lhe provimento, determinando que o Banco C6 S/A suspenda os descontos na folha de pagamento da parte agravante no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por desconto indevido, limitada a R$ 30.000,00.
Dispositivos normativos relevantes citados: Art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil; arts. 297, 497 e 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: A jurisprudência da Corte foi citada no sentido de que os casos envolvendo empréstimos vinculados a cartão de crédito consignado devem ser analisados com cautela, especialmente quando há alegações de descontos indevidos ou abusivos.(Número do Processo: 0811309-17.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Pilar; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/04/2025; Data de registro: 03/04/2025) É o caso dos autos.
Nesse viés, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pelo recorrente.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, de ofício, fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis para o cumprimento da obrigação.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Publique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 19755A/AL) - Felipe Costa Laurindo do Nascimento (OAB: 12108/AL) - Renatha Monteiro Ávila de Araújo (OAB: 12408/AL) -
10/04/2025 22:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 20:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/04/2025 00:00
Publicado
-
02/04/2025 10:36
Conclusos
-
02/04/2025 10:36
Expedição de
-
02/04/2025 10:36
Distribuído por
-
02/04/2025 10:32
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700751-88.2025.8.02.0049
Neuza dos Santos
Banco Agibank S.A
Advogado: Ana Regina de Lima Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2025 11:56
Processo nº 0803964-63.2025.8.02.0000
Jose Alisson dos Santos Oliveira
Banco Honda S/A.
Advogado: Jonas Alves da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2025 21:05
Processo nº 0702550-19.2024.8.02.0077
Antonio Cirilo Ferreira Lopes
Banco Abn Amro Real S.A.
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/11/2024 10:46
Processo nº 0803678-85.2025.8.02.0000
Quiteria Maria dos Santos Nascimento
Banco Pan SA
Advogado: Ramon de Oliveira Lima
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2025 15:21
Processo nº 0000754-17.2007.8.02.0049
Uniao Fazenda Nacional
Penedo Agro Industrial S/A
Advogado: Elton Gomes Mascarenhas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/02/2017 09:16