TJAL - 0700751-88.2025.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:33
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Regina de Lima Silva (OAB 49138/PE) Processo 0700751-88.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neuza dos Santos - Intime-se a parte autora, através de seu patrono, a fim de que, em 15 dias, emende a Inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do Código de Processo Civil), no sentido de esclarecer e colacionar aos autos informações e documentos essenciais ao conhecimento do feito, a seguir: a) esclarecer se recebeu em conta de sua titularidade ou utilizou o valor disponibilizado através do contrato litigioso; b) em caso positivo, emendar a Inicial para cumular pedido de depósito judicial do referido valor, o qual de logo autorizo, e sem o qual a Inicial tornar-se-ia inepta, uma vez que o requerimento de declaração de inexistência do empréstimo consignado não se coaduna com a manutenção de qualquer numerário transferido pela instituição financeira com base no empréstimo questionado, sendo necessário requerimento de depósito judicial do valor integralmente recebido; c) esclarecer se o fundamento do pedido é a ocorrência de fraude, por não ter assinado o contrato litigioso (contrato inexistente), ou falha no dever de informação (contrato nulo); d) juntar o referido contrato, se for o caso de suposta falha no dever de informação, ou requisitar da parte adversa, fundamentadamente, a apresentação do contrato litigioso e e) declaração, subscrita pelo patrono da parte autora, de que a parte autora é pessoa viva quando do ajuizamento da ação, e que a demanda não foi ajuizada em Juízo/ Juizado diverso, sob as penas da lei; f) regularizar a sua representação processual, no sentido de juntar aos autos procuração pública, visto que embora a procuração de fls. 29/30 tenha sido assinada a rogo e por duas testemunhas, as referidas testemunhas assinaram a procuração em outro estado da federação, de modo que não presenciaram a manifestação da vontade da parte autora.
Advirta-se ao autor que poderá incorrer em multa por ato atentatório á dignidade da Justiça, caso preste informação inverídica, nos termos do art.77 do Código de processo Civil Salienta-se que a presente determinação de emenda encontra respaldo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1198: "Constatados indicios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Penedo(AL), 14 de abril de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
14/04/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 12:25
Despacho de Mero Expediente
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11/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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