TJAL - 0739584-62.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0739584-62.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleide Jane Lima de Araújo - Réu: Município de Maceió - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384, § 9º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença e o seu respectivo cumprimento, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo. -
12/05/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:48
Transitado em Julgado
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21/01/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 02:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/01/2025 02:29
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 02:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/01/2025 02:29
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0739584-62.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleide Jane Lima de Araújo - Réu: Município de Maceió - Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Município réu a atualizar a ficha funcional da parte autora, registrando o direito à progressão por mérito requerida (biênio: 2021/2023), na data em que os respectivos requisitos temporais legalmente previstos se completaram.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de valores retroativos decorrentes das alterações de sua ficha funcional, a contar da data que restaram cumpridos os interstícios de dois anos previstos em lei, até a data das efetivas implantações.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,07 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
07/01/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
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03/01/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/12/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/12/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:07
Reativação de Processo Suspenso
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13/12/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2024 02:50
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 18:40
Suspensão Condicional do Processo
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30/10/2024 18:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 23:24
Expedição de Carta.
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20/08/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 14:47
deferimento
-
17/08/2024 19:25
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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