TJAL - 0747887-65.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 11:44
Transitado em Julgado
-
13/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB 14885/AL) Processo 0747887-65.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Neusa da Silva Barros - Autos n° 0747887-65.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Enquadramento Autor: Maria Neusa da Silva Barros Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público da sentença de fls. 206/210.
Maceió, 08 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
08/05/2025 19:24
Execução de Sentença Iniciada
-
08/05/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 15:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 01:36
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB 14885/AL) Processo 0747887-65.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Neusa da Silva Barros - Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Município réu a atualizar a ficha funcional da parte autora, registrando o direito à progressão por mérito requerida (biênios: 2020, 2022 e 2024), na data em que os respectivos requisitos temporais legalmente previstos se completaram.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de valores retroativos decorrentes das alterações de sua ficha funcional, a contar da data que restaram cumpridos os interstícios de dois anos previstos em lei, até a data das efetivas implantações.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,07 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito A1 -
07/01/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
-
03/01/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/12/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 15:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 20:20
Reativação de Processo Suspenso
-
09/11/2024 02:13
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 17:27
Suspensão Condicional do Processo
-
29/10/2024 17:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 01:24
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 03:03
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/10/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:59
Expedição de Carta.
-
08/10/2024 15:24
deferimento
-
04/10/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726906-49.2023.8.02.0001
Companhia de Abastecimento Dzagua e Sane...
Municipio de Maceio
Advogado: Audir Marinho de Carvalho Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/08/2023 12:09
Processo nº 0718509-98.2023.8.02.0001
Sylvio Luys Oliveira Ramos
Abn - Associacao de Beneficios do Nordes...
Advogado: Jose Edinaldo da Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/05/2023 21:11
Processo nº 0099170-33.2008.8.02.0001
Adeilto Oliveira Alves
Municipio de Maceio
Advogado: Anita Gameleira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/12/2008 14:14
Processo nº 0762083-40.2024.8.02.0001
Fabiana Maria Santos de Assis
Municipio de Maceio
Advogado: Maria Ronadja Januario Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2024 20:55
Processo nº 0700102-82.2024.8.02.0171
Betania dos Santos Vasconcelos
Laelson da Silva
Advogado: Saulo Vasco de Farias Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/07/2024 08:45