TJAL - 0000692-23.2014.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000692-23.2014.8.02.0019 - Apelação Cível - Maragogi - Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Apelado: Josenildo Manoel da Silva - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0000692-23.2014.8.02.0019 Recorrente : Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogado : Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 18354A/AL).
Recorrido : Josenildo Manoel da Silva.
Advogado : Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado "os artigos 921, inc.
III, do CPC/15 (art. 791, inc.
III, do CPC/73), 921, § 4º, 924, inc.
V, 1.056 e 1.022 todos do Novo CPC, bem como Lei 13.340/2016 (art.10), na medida em que não obstante a oposição de embargos declaratórios, não houve manifestação acerca de assuntos essenciais ao desate da controvérsia, que afasta a aplicação da suposta prescrição intercorrente, como, doravante, será demonstrado." (sic, fl. 246).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 319/326, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 258/259, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito o art. 85, §2º, e 86 do Código de Processo Civil, sob o fundamento que o acórdão recorrido "os artigos 921, inc.
III, do CPC/15 (art. 791, inc.
III, do CPC/73), 921, § 4º, 924, inc.
V, 1.056 e 1.022 todos do Novo CPC, bem como Lei 13.340/2016 (art.10), na medida em que não obstante a oposição de embargos declaratórios, não houve manifestação acerca de assuntos essenciais ao desate da controvérsia, que afasta a aplicação da suposta prescrição intercorrente, como, doravante, será demonstrado." (sic, fl. 246).
Como se vê, a matéria impugnada relativa à aplicação da regra de transição prevista no art. 1.056 do Código de Processo Civil foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas -
04/09/2023 15:35
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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22/04/2023 02:54
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 19:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/04/2023 19:41
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
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24/01/2023 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 12:21
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2022 10:00
Conclusos para despacho
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24/10/2022 14:26
Juntada de Outros documentos
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04/10/2022 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2022 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 09:48
Despacho de Mero Expediente
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27/07/2022 14:18
Conclusos para despacho
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27/07/2022 13:40
Juntada de Outros documentos
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25/07/2022 12:32
Juntada de Outros documentos
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25/07/2022 12:32
Juntada de Outros documentos
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25/07/2022 12:31
Juntada de Outros documentos
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19/07/2022 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2022 08:21
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/06/2022 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 11:26
Visto em Autoinspeção
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17/06/2021 20:07
Visto em Autoinspeção
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10/06/2021 10:28
Reativação de Processo Suspenso
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09/06/2021 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2020 13:00
Conclusos para despacho
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24/08/2020 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2019 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2019 20:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2019 10:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/05/2019 11:33
Decisão Proferida
-
23/04/2019 14:31
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2019 09:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2019 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2019 10:07
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2019 14:30
Reativação de Processo Suspenso
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16/07/2018 12:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/04/2018 13:44
Decisão Proferida
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03/04/2018 10:07
Conclusos para despacho
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30/03/2018 19:40
Juntada de Outros documentos
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14/03/2018 14:51
Reativação de Processo Suspenso
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04/04/2017 13:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/04/2017 11:40
Decisão Proferida
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24/03/2017 11:24
Conclusos para despacho
-
17/03/2017 09:40
Juntada de Outros documentos
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30/11/2016 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2016 09:50
Expedição de Mandado.
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27/06/2016 08:59
Decisão Proferida
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19/05/2016 11:51
Juntada de Outros documentos
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12/05/2016 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/05/2016 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2016 09:50
Conclusos para despacho
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26/04/2016 09:50
Ato ordinatório praticado
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26/04/2016 09:48
Juntada de Outros documentos
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26/04/2016 09:32
Tornado Processo Digital
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21/03/2016 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2016 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/03/2016 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2016 11:07
Reativação de Processo Suspenso
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18/11/2015 12:10
Visto em correição
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06/11/2014 13:37
Visto em correição
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13/10/2014 14:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/09/2014 09:59
Despacho de Mero Expediente
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26/09/2014 08:50
Recebidos os autos
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25/09/2014 08:04
Conclusos para despacho
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24/09/2014 10:06
Juntada de Outros documentos
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14/08/2014 11:47
Recebidos os autos
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14/08/2014 07:54
Despacho de Mero Expediente
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06/08/2014 13:15
Conclusos para despacho
-
06/08/2014 12:51
Expedição de Certidão.
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06/08/2014 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2014
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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