TJAL - 0723824-49.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 14:35
Ciente
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23/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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02/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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01/05/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 10:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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14/04/2025 10:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0723824-49.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: GEAP - Fundação de Seguridade Social - Apelado: Cristiano Franklin Pereira Barboza - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0723824-49.2019.8.02.0001 Recorrente : GEAP - Fundação de Seguridade Social.
Advogados : Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) e outros.
Recorrido : Cristiano Franklin Pereira Barboza.
Advogados : Alexandre da Silva Carvalho (OAB: 10299/AL) e outro.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por GEAP - Fundação de Seguridade Social, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 12 e 10, §4°, da Lei 9.656/98; o art. 4º da Lei 9.961/2000; o art. 6º §1º da LINDB; os arts. 186, 187 , 927 , 421 e 422 do Código Civil, bem como que teria incorrido em divergência jurisprudencial.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 716/725, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 650, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão teria violado os arts. 12 e 10, §4°, da Lei 9.656/98, o art. 4º da Lei 9.961/2000; o art. 6º, §1º da LINDB, os arts. 186, 187 , 927 , 421 e 422 do Código Civil, em virtude da irretroatividade da Lei nº 14.454/2022 e da inexistência de ato ilícito indenizável.
Todavia, entendo que as referidas teses são incompatíveis com a natureza excepcional do presente recurso, pois o acolhimento destas depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que permearam os julgados e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO OU NÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Não comporta revisão, em Recurso Especial, as conclusões fáticas firmadas pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2.
A incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial no que tange à mesma matéria . 3.
Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2280310 SE 2023/0012558-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - Santiago Paixao Gama (OAB: 4284/TO) - Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB: 20334/DF) - Silvio Guimaraes da Silva (OAB: 38442/DF) - Alexandre da Silva Carvalho (OAB: 10299/AL) - MAURO JORGE TENÓRIO GOMES JÚNIOR (OAB: 10480/AL) -
10/04/2025 23:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 18:42
Recurso Especial não admitido
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16/12/2024 14:02
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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16/12/2024 06:55
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:49
Expedição de tipo_de_documento.
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13/12/2024 08:08
Ciente
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12/12/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 09:48
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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25/11/2024 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:09
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:07
Expedição de tipo_de_documento.
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21/10/2024 13:56
Juntada de Petição de recurso especial
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21/10/2024 13:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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21/10/2024 13:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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20/09/2024 10:17
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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20/09/2024 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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20/09/2024 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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20/09/2024 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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20/09/2024 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/09/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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20/09/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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20/09/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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13/09/2024 07:09
Ciente
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12/09/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 15:45
Ciente
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08/05/2024 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 15:15
Incidente Cadastrado
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02/05/2024 12:44
Publicado ato_publicado em 02/05/2024.
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02/05/2024 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2024 08:35
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2024 14:47
Acórdãocadastrado
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24/04/2024 13:06
Processo Julgado Sessão Virtual
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24/04/2024 13:06
Conhecido o recurso de
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19/04/2024 11:23
Julgamento Virtual Iniciado
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15/04/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 07:32
Publicado ato_publicado em 11/04/2024.
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09/04/2024 17:26
Expedição de tipo_de_documento.
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05/04/2024 08:59
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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25/01/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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25/01/2023 10:31
Processo Transferido
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20/01/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 14:12
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2022 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2022 11:56
Processo Transferido
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22/07/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 17:35
Conclusos para julgamento
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08/07/2021 17:35
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2021 17:35
Distribuído por Prevenção
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08/07/2021 17:34
Registrado para Retificada a autuação
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08/07/2021 17:34
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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