TJAL - 0700219-41.2025.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 08:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) Processo 0700219-41.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Rita de Cerqueira Gomes - Réu: Banco do Brasil S.A - Decusão de fls. 100/101 -
29/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 09:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/05/2025 20:38
Decisão Proferida
-
27/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 19:22
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL) Processo 0700219-41.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Rita de Cerqueira Gomes - DECISÃO 1.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. 2.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. 3.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). 4.
Tendo em vista que a presente demanda possui como causa de pedir suposto desfalque na conta PASEP do autor, não se pode exigir deste a juntada dos documentos que demonstrem todo o histórico de sua movimentação, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, cabendo a parte ré coligir aos autos provas da legitimidade de eventual subtração de valores, ou de que o saldo levantado pelo autor estava correto, juntando os extratos correspondentes. 5.
Quanto à audiência de conciliação, apesar deste Juízo possuir entendimento em consonância com a literalidade do CPC no sentido que, mesmo quando a parte autora indicar na petição inicial seu desinteresse pela autocomposição (CPC, art. 319, VII), a audiência apenas deve ser dispensada se ambas as partes pedirem sua dispensa (art. 334, §4º, inciso I do CPC); o fato é que em demandas idênticas em trâmite nesta Comarca, a autocomposição não está sendo exitosa, sendo elas analisadas em seu mérito, no mais das vezes, por meio de sentença. 6.
Nesse cenário, em estrita observância à duração razoável do processo e à economia processual, baseado em dados objetivos e sem prejuízo da reanálise da situação em momento posterior, DISPENSO por ora a realização de audiência de conciliação, sem prejuízo de sua designação a qualquer tempo (CPC, art. 3º §2º) e/ou a apresentação de proposta de acordo por escrito nos autos por qualquer das partes. 7.
Por conseguinte, CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 dias.
Caso já haja advogado(a) habilitado(a) nos autos, INTIME-O(a) para este fim. 8.
Providências necessárias.
Cumpram-se.
Capela , 10 de abril de 2025 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
14/04/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 12:32
Decisão Proferida
-
09/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739985-61.2024.8.02.0001
Thiago Marques Malta
Carlos Alberto Crisostomo Agra
Advogado: Gesylla Myrella Cassiano da Rocha dos SA...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/01/2025 11:30
Processo nº 0701210-15.2024.8.02.0053
Consorcio Br 101/Al
Paragominas Madeiras e Material para Con...
Advogado: Luiz Felipe Lelis Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/06/2024 16:00
Processo nº 0700090-77.2025.8.02.0092
Falcao &Amp; Farias Advogados Associados
Alexandre Alberico
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/02/2025 16:28
Processo nº 0700560-52.2025.8.02.0046
Jose Gildo Vieira
Josefa Maria Vieira
Advogado: Mariana Kelly de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/02/2025 12:21
Processo nº 0700091-62.2025.8.02.0092
Falcao &Amp; Farias Advogados Associados
Wilson Santos de Oliveira
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/02/2025 16:40