TJAL - 0807834-24.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807834-24.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria de Cássia Lima do Nascimento - Agravada: Luanda Teixeira de Barros - Agravada: Vanessa Leão Lima Teixeira - Agravado: Caixa Seguradora S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807834-24.2022.8.02.0000 Recorrente : Vanessa Leão Lima Teixeira e Luanda Teixeira de Barros.
Advogados : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) e outros.
Recorrido : Maria de Cássia Lima do Nascimento e Ricardo Barbosa dos Santos Silva.
Advogado : André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Vanessa Leão Lima Teixeira e Luanda Teixeira de Barros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, "a", da Constituição Federal.
Aduziram as recorrentes, em síntese, que o acórdão objurgado violou o arts. 7º, 9º, 10, 492, 502, 503, 505, 1.022 e 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil, além do art. 950 do Código Civil.
Intimados todos os recorridos, somente Maria de Cássia Lima do Nascimento apresentou contrarrazões às fls. 43.231/43.344, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 43.116/43.119, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, "a", da Constituição Federal, sob os seguintes fundamentos: (I) "a impossibilidade de que o E.
Tribunal de Justiça decida sobre questão já decidida anteriormente no Agravo de Instrumento nº 0805638-86.2019.8.02.0000, sobre a qual já se operou o trânsito julgado material, em face da denominada preclusão pro judicato e da coisa julgada material" (sic, fl. 43.084), incorrendo, assim, em violação aos arts. 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil; (II) "ao proferir entendimento pela possibilidade de recebimento da Embargada de pensão civil, ainda que esteja recebendo benefício previdenciário, o aresto embargado transcende a extensão do princípio da devolutividade recursal, eis que referida matéria já foi decidida anteriormente no Agravo de Instrumento nº 0805638-86.2019.8.02.0000" (sic, fl. 43.085), o que alega violar os arts. 1.008, 1.013, caput e § 1º, do Código de Processo Civil; (III) a "(im)possibilidade de pagamento de pensão civil com recebimento de benefício previdenciário, sem que haja prova pericial produzida nos autos" (sic, fl. 43.087), violando, assim, o art. 950 do Código Civil; (IV) "não restou oportunizado o contraditório à parte Recorrente para se manifestar sobre a possibilidade de modificação ou não do entendimento anteriormente consolidado no acórdão do Agravo de Instrumento anterior" (sic, fl. 43.088), o que alega violar os arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil; (V) "ao julgar algo que o Agravante não requereu (que a pensão fosse paga independentemente do recebimento ou não do benefício previdenciário), a decisão ora recorrida infringiu o art. 492 do CPC em que veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida" (sic, fl. 43.088); e (VI) "o v. acórdão atacado violou Lei Federal, notadamente o art. 1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, considerando que as Recorrentes opuseram Embargos de Declaração em face do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento, apontando contradição e omissões no julgado, sendo lacônico o v. aresto ao limitar-se a declarar que o r. decisum que deu provimento ao Agravo de Instrumento não contém omissões, contradições ou obscuridades, atentando, assim, às normas legais referidas" (sic, fl. 43.113).
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) -
04/10/2024 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:32
INCONSISTENTE
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09/07/2024 18:20
devolvido o
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09/07/2024 18:20
devolvido o
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09/07/2024 18:20
devolvido o
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09/07/2024 18:20
devolvido o
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09/07/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 15:38
Publicado #{ato_publicado} em 07/06/2024.
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07/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 08:18
INCONSISTENTE
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06/06/2024 08:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado
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23/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:09
INCONSISTENTE
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10/04/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 18:30
Proferido despacho
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03/01/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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03/01/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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02/01/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/12/2023 13:19
Publicado #{ato_publicado} em 04/12/2023.
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04/12/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 14:09
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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30/11/2023 13:03
Proferido despacho
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19/10/2023 14:46
INCONSISTENTE
-
18/10/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 19:09
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 19:09
INCONSISTENTE
-
17/07/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 20:02
devolvido o
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15/07/2023 20:02
devolvido o
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15/07/2023 20:02
devolvido o
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15/07/2023 20:02
devolvido o
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15/07/2023 20:02
devolvido o
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15/07/2023 20:02
devolvido o
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15/07/2023 20:02
devolvido o
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15/07/2023 20:02
devolvido o
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15/07/2023 20:02
devolvido o
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15/07/2023 20:02
devolvido o
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15/07/2023 20:02
devolvido o
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15/07/2023 20:02
devolvido o
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15/07/2023 20:02
devolvido o
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15/07/2023 20:02
devolvido o
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15/07/2023 20:02
devolvido o
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15/07/2023 20:02
devolvido o
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15/07/2023 20:02
devolvido o
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15/07/2023 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 11:34
Publicado #{ato_publicado} em 11/07/2023.
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10/07/2023 09:04
Determinada Requisição de Informações
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06/06/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 16:17
INCONSISTENTE
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06/06/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 11:28
Publicado #{ato_publicado} em 05/06/2023.
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02/06/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 08:39
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 08:35
INCONSISTENTE
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16/05/2023 08:34
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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