TJAL - 0700431-89.2025.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elder Mendonça Cruz Junior (OAB 16522/SE) Processo 0700431-89.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gildete da Silva dos Santos - Mantenho o indeferimento da gratuidade judiciária porquanto, não obstante tenha a parte juntado laudo médico atestando alguns problemas de saúde, não juntou extratos bancários que comprovem comprometimento da renda alegado.
Defiro, contudo, o pagamento das custas processuais ao final.
Assim, nos termos do art. 139, VI do CPC, a fim de conferir maior efetividade à tutela do direito, passo a deliberar: Deixo de designar audiência de conciliação em razão de a experiência nesta unidade ter demonstrado serem infrutíferas as conciliações em ações desta natureza, não havendo óbice, contudo, a que as partes apresentem proposta de acordo por escrito.
Assim, cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo previsto no art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá requerer desde logo as provas cabíveis, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão.
Sendo contestada a pretensão autoral, na qual arguidas preliminares ou juntado documentos, intime(m)-se o(s) autor(es) para replicá-la(s), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, também, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir ou pugnar(em) pelo julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento e preclusão.
Transcorrido in albis o prazo para contestar ou não sendo juntados documentos e arguidas preliminares, intime-se desde logo a parte autora para requerer as providências cabíveis, inclusive as probatórias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do STJ, e, em razão da previsão constante no art. 6º, VIII do CDC, por ser o autor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais - quais sejam:i)verossimilhança da alegação e;ii)hipossuficiência de produção probatória -, defiro-a.
Adotadas as providências acima, retornem conclusos.
PIC. -
15/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 11:21
Decisão Proferida
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13/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:21
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elder Mendonça Cruz Junior (OAB 16522/SE) Processo 0700431-89.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gildete da Silva dos Santos - Em sua petição inicial, a parte autora requer o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, sob o fundamento de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais.
No entanto, mediante uma simples leitura da petição inicial e da análise dos contracheques juntados, é possível aferir a capacidade financeira do autor, o qual percebe uma quantia mensal líquida aproximada de R$ 3.050,00.
Assim, inexistem elementos comprobatórios acerca da hipossuficiência financeira, não bastando para tanto a mera alegação de hipossuficiência financeira, ainda que se trate de pessoa física, em cujo favor milita uma presunção relativa e não absoluta.
Por estarem ausentes os requisitos autorizadores da concessão da gratuidade judiciária, indefiro-a, no entanto, defiro o pagamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais.
Feito o primeiro pagamento em 15 dias, retornem conclusos para decisão urgente.
No entanto, não realizado o pagamento, certifique-se e retornem conclusos para sentença extintiva.
Expeçam-se as correspondentes GRUs referentes às dez parcelas mensais.
Confiro à presente força de mandado/ofício. -
15/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 10:00
Decisão Proferida
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13/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
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13/04/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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