TJAL - 0804067-70.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 11:39
Ciente
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16/06/2025 11:39
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
16/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:36
Incidente Cadastrado
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13/06/2025 03:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 19:34
Vista / Intimação à PGJ
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05/06/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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05/06/2025 11:16
Ato Publicado
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04/06/2025 18:24
Processo Julgado Sessão Presencial
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04/06/2025 18:24
Conhecido o recurso de
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04/06/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 14:00
Processo Julgado
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28/05/2025 18:29
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 14:00
Adiado
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19/05/2025 12:30
Ciente
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19/05/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:00
Incidente Cadastrado
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15/05/2025 14:45
Incluído em pauta para 15/05/2025 14:45:34 local.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804067-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bruna Buarque Gadini - Agravado: Jessica Soares de Lima - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 12 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: DEBORAH MARIANA JACOB DIAS DE PINA (OAB: 23642/GO) - João Odin Gomes Ribeiro (OAB: 14704/AL) -
13/05/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 14:42
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/05/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:49
Ciente
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08/05/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804067-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Bruna Buarque Gadini - Agravado: Jessica Soares de Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Bruna Buarque Gadini, com objetivo de modificar decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital à fl. 188 dos autos da execução de cumprimento de sentença requerido por Jessica Soares de Lima, requerido para a cobrança da compensação por danos materiais no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), a qual rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela devedora ora agravante.
No decisum vergastado, o juízo de primeiro grau entendeu que não haveria que se falar em ausência de citação, tendo em vista que "a executada foi intimada (pp. 110/111 e 131/132) em consonância com o disposto no art. 252, parágrafo único, do Código de Processo Civil".
Em suas razões recursais (fls. 1/12), a parte agravante requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, assevera que a sua citação do processo de conhecimento teria sido encaminhada a endereço diverso do da sua residência atual, tendo em vista que a comunicação teria sido entregue na cidade de Atibaia/SP, enquanto residiria em Maraú/BA.
Aduz que a carta com aviso de recebimento teria sido recebida por pessoa chamada Cristiane Franco, em 03.05.2022, quando já não residia mais no local desde junho de 2022.
Argumenta que a parte recorrida teria ciência do fato de sua mudança para o Estado de Bahia em data anterior ao protocolo da ação, por meio do aplicativo Instagram.
Assim, a citação não poderia ser considerada válida, especialmente por ter sido recebida por terceira pessoa desconhecida.
Com base nessas ponderações, pugna pelo deferimento da tutela recursal e, ao fim, pelo provimento do recurso. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente agravo de instrumento e passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo requestado. É cediço que, para a concessão de efeito suspensivo ou ativo recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem a probabilidade do direito ou do provimento do recurso e o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (sem grifos na origem) Tem-se, pois, que os requisitos para as medidas provisórias recursais sob a forma do efeito suspensivo perfazem-se na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Como relatado, a controvérsia recursal gira em torno da alegação de nulidade absoluta da citação realizada no processo de conhecimento, em razão dos argumentos de que a parte autora teria ciência de que a agravante não mais residiria no endereço indicado na petição inicial e de que, por se tratar do ato inaugural, a citação não poderia se dar por válida quando o aviso de recebimento é assinado por terceiro desconhecido.
De acordo com o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, consolidado pelo Verbete Sumular nº 393, a exceção de pré-executividade é cabível para as matérias conhecíveis ex officio, que não demandem dilação probatória.
Como cediço, a citação é o ato pelo qual o réu, o executado ou o interessado são convocados a integrar a relação processual.
Dito de outro modo, a existência da relação processual depende do aperfeiçoamento da citação.
Nesse sentido, é o que dispõe o Código de Processo Civil, art. 238, art. 239 e art. 240, in verbis: Art. 238.
Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Parágrafo único.
A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento.
Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Justamente por se tratar de um dos atos essenciais ao processo é que a citação deve ser pessoal, conforme art. 242, do CPC, a dispor que "A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado".
Considera-se pessoal a citação feita pelo correio, inclusive quando entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, nos condomínios ou loteamentos com controle de acesso, consoante art. 248, § 4º, do CPC: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos doart. 250. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. (sem grifos na origem) Ao interpretar o § 4º do art. 248, do CPC, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem firmado sua jurisprudência do seguinte sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
INVALIDADE.
ART. 248 DO NCPC.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM A DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato. 2.
No caso concreto, o AR foi recebido por pessoa estranha à lide, e, nessa linha, o art. 248, § 4º, do NCPC somente permite que a carta de citação de pessoa física seja recebida por terceira pessoa quando o citando for residente em condomínio, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.488.338/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (sem grifos na origem) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
CITAÇÃO POSTAL.
PESSOA FÍSICA.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM.
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" (REsp 1.840.466/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020). 2.
Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas. 3.
Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente. 4.
Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.023.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022.) (sem grifos na origem) Em tal julgamento (AgInt no AREsp 2023670/SP), o Ministro Raul Araújo resumiu o posicionamento da Corte Superior no seguinte sentido: Ocorre que, sobre o tema, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015.
Com efeito, somente é possível que a carta de citação seja recebida por terceira pessoa quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal. (grifos atuais) No caso dos autos, o que se percebe é que desde a petição inicial o endereço da parte autora foi indicado como sendo, de fato, num condomínio residencial (fl. 2): em face de BRUNA BUARQUE GADINI, desconhecido, arquiteta, inscrita no CPF sob nº *69.***.*34-03, [email protected], fone (11) 9571-64478, residente e domiciliada na AL DAS PRIMAVERAS, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RESERVA ECOLÓGICA ATIBAIA , NA CIDADE DE ATIBAIA , SÃO PAULO , CEP.: 12.954-733, o que se faz pelos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidas.
O aviso de recebimento (AR) da carta de citação foi entregue no referido condomínio, conforme mandado juntado aos autos em 07.05.2022 (fl. 111), assinado por Cristine Franco, com recebimento datado de 03.05.2022.
Já em sua exceção de pré-executividade (fls. 147/157), a parte ora agravante declara como seu endereço atual como sendo em "Alameda dos Ipês, nº 75, Residencial Green Village, Atibaia - SP, CEP.: 12.940-000" (fl. 147).
Contudo, de sua defesa é possível depreender que realmente residia no endereço indicado na petição inicial, localizado num condomínio de casas com controle de acesso, o que justifica a incidência do disposto no art. 248, § 4º, do CPC.
Veja-se que a recorrente não se insurgiu quanto ao fato de o endereço onde efetivada a citação ser o único à disposição da parte demandante, tendo se limitado a defender que nele não mais residia quando da realização do ato.
Muito embora alegue que a parte autora possuía ciência de sua mudança para o Estado de Bahia, não há prova pré-constituída suficiente para subsidiar tal conclusão.
Atente-se que as fotos apresentadas (fls. 166/169) não permitem a conclusão de ciência da parte autora sobre a suposta mudança de endereço, tampouco o contrato de promessa de compra e venda do imóvel localizado no condomínio em questão (fls. 170/177).
Assim, sem prova de que a recorrida tinha ciência de seu novo paradeiro, a alegada mudança de endereço se deu violação ao princípio da boa-fé objetiva, que deve reger todos os contratos, inclusive a relação estabelecida entre as partes.
Segundo o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "em razão dos princípios da boa-fé e da lealdade contratual, devem as partes informar eventual mudança de endereço até o término do negócio jurídico, ainda que não exista cláusula expressa" (AgInt no AREsp n. 2.141.055/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Do exposto é possível inferir que, conquanto a ausência de citação caracterize vício transrescisório, capaz de levar à anulação de todos os atos praticados posteriormente à ocorrência do vício, a citação da parte ora agravante foi realizada nos termos do art. 248, § 4º, do CPC.
Portanto, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado no que se refere à tese recursal.
Ausente a probabilidade de provimento do recurso, desnecessária a análise do risco de dano, por se tratar de requisitos cumulativos, nos exatos termos dos arts. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante, dando-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 15 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: DEBORAH MARIANA JACOB DIAS DE PINA (OAB: 23642/GO) - João Odin Gomes Ribeiro (OAB: 14704/AL) -
22/04/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
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22/04/2025 08:15
Certidão sem Prazo
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22/04/2025 08:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/04/2025 08:15
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 08:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/04/2025 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 02:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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10/04/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 17:51
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 17:51
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 17:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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