TJAL - 0700384-87.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 08:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 06:21
Decisão Proferida
-
21/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 15:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hector Igor Martins e Silva (OAB 9650/AL) Processo 0700384-87.2025.8.02.0203 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Requerente: Maria Angela de Olieira Santos - Da necessidade de emenda à inicial.
Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Em que pese o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 99, § 3º, que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de insuficiência deduzidas na inicial, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.
Destarte, determino a intimação da parte autora, através de seus advogados (via DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais ou comprovar a impossibilidade de assim proceder, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos na fila de ato inicial. -
23/04/2025 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 09:38
Despacho de Mero Expediente
-
22/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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