TJAL - 0700176-03.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 06:27
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 06:27
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 06:27
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 06:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 13:23
Juntada de Mandado
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09/05/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 13:52
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 11:48
Expedição de Edital.
-
08/05/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Costa Pereira (OAB 10137/AL) Processo 0700176-03.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Igreja de Cristo Pentecostal Internacional - Trata-se de ação de usucapião extraordinária movida por Igreja de Cristo Pentecostal Internacional, representada pelo Sr.
Anderson Fernando Souza e Silva, objetivando a declaração de domínio sobre imóvel urbano com área total de 106,30m², localizado na Rua Santa Ana, S/N, Povoado Restinga, Belo Monte, Alagoas, CEP: 57.435-000, com edificação de 86,44m².
Alega a parte autora que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de 30 (trinta) anos, com animus domini, tendo realizado diversas benfeitorias no local, incluindo a construção de um templo religioso e muros.
Informa que o imóvel não possui registro imobiliário.
Sustenta que nunca houve qualquer contestação, turbação ou moléstia à sua posse durante todo esse período.
Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a procedência do pedido para reconhecer a aquisição da propriedade imobiliária do bem descrito na petição inicial pela usucapião.
A petição veio acompanhada de documentos, dentre os quais destaco a presença de memorial descritivo (pág. 41), ART (pág. 42), laudo de avaliação (pág. 44), planta baixa (pág. 45;47-48) É, no essencial, o relatório.
Admissibilidade da petição inicial A petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, motivo pelo qual a recebo para os devidos fins.
Gratuidade de justiça Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considerando a natureza jurídica da parte autora (organização religiosa sem fins lucrativos), bem como a declaração de hipossuficiência econômica e os documentos apresentados, demonstrando que suas receitas advêm basicamente de doações, e em consonância com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas citada na petição inicial, defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil Providências finais Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis a fim de que forneça a este juízo, em 30 (trinta) dias, certidão positiva ou negativa do registro do bem usucapiendo e faça a averbação da presente demanda na matrícula do imóvel, caso existente.
A Certidão negativa de registro imobiliário deverá fazer menção à descrição do imóvel que consta na petição inicial e no memorial descritivo.
Citem-se, pessoalmente, eventuais pessoas que constem como proprietárias na matrícula do imóvel, para que, querendo, apresentem resposta à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Citem-se, pessoalmente, todos os confinantes - art. 246, § 3.º, do CPC - e, por edital, com prazo de 30 (trinta dias), os réus ausentes, incertos e desconhecidos, nos termos dos arts. 257, III e 259, ambos do CPC.
Comunique-se, por meio do portal eletrônico, aos representantes das Fazendas Públicas da União (Advocacia-Geral da União - Código 3452838), do Estado de Alagoas (Código 363121) e do Município no qual está situado o imóvel (Consultar Código no link https://cgj.tjal.jus.br/?pag=listarInstituicoesConveniadas), com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para se manifestarem interesse na causa.
Comunique-se ao Ministério Público para, querendo, intervir no feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. -
23/04/2025 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 13:14
Outras Decisões
-
28/03/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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