TJAL - 0702587-46.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 07:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Rogério Paulino Porangaba (OAB 19149/AL), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 19577A/AL) Processo 0702587-46.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Allan Fagner Alves Pinto - Réu: Banco Itaúcard S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99.
Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. -
22/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Rogério Paulino Porangaba (OAB 19149/AL), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 19577A/AL) Processo 0702587-46.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Allan Fagner Alves Pinto - Réu: Banco Itaúcard S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação.
Trata-se de ação proposta por Allan Fagner Alves Pinto em face do Banco Itaucard S/A, na qual o autor alega ter sido surpreendido com a cobrança indevida de seguro prestamista inserido no contrato de financiamento firmado para aquisição de veículo, sem que houvesse sua expressa anuência.
Pleiteia a declaração de nulidade da contratação do seguro, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação instruída com documentação hábil a demonstrar que o seguro foi contratado em apartado, mediante instrumento específico, que integra o conjunto contratual e contém os dados do segurado, valores e condições do produto adquirido.
O cerne da controvérsia consiste em apurar se houve, ou não, a contratação regular do seguro prestamista.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, nos contratos bancários, a contratação de seguros é válida desde que conste de forma destacada e com manifestação de vontade do consumidor.
No caso em exame, a parte ré apresentou prova documental da efetiva contratação do seguro, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), tampouco apresentou qualquer indício de falsidade dos documentos anexados pela instituição financeira.
Não se vislumbra, ademais, prática abusiva ou imposição unilateral, especialmente porque a contratação foi devidamente individualizada e prevista em cláusula destacada, não se tratando de venda casada.
O simples fato de a seguradora integrar o mesmo grupo econômico da instituição financeira não caracteriza, por si só, qualquer ilicitude.
A contratação de seguro vinculado a operação de crédito é prática usual e lícita, desde que o consumidor tenha ciência e manifeste consentimento, como verificado nos autos.
Ausente prova de ilicitude ou falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para a devolução em dobro dos valores pagos, tampouco para a indenização por danos morais, haja vista a inexistência de ofensa a direito da personalidade ou conduta abusiva comprovada.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Allan Fagner Alves Pinto em face do Banco Itaucard S/A, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 11:16
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 10:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/03/2025 10:18:17, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/03/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 02:10
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 11:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2025 10:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:20
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 12:18
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 13:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2025 13:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2024 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/12/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 12:07
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 12:07
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 09:15
Decisão Proferida
-
28/11/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 06:50
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/11/2024 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700415-36.2025.8.02.0356
Maria Jose Atanazio dos Santos
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Magda Fernanda Lopes de Oliveira Andrade
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2025 11:57
Processo nº 0700649-16.2024.8.02.0077
Darlisson Roberto Vasconcelos da Silva
G3Op G3 Operacional Holding LTDA
Advogado: Maria Eduarda Nascimento Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/04/2024 07:56
Processo nº 0700469-23.2025.8.02.0349
Ednalva dos Santos Silva
Associacao Unificada Paulista de Ensino ...
Advogado: Luana Machado Terto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/04/2025 12:07
Processo nº 0701653-46.2024.8.02.0091
Fabio Cristiano Canuto da Silva
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Catarina Bezerra Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2024 15:00
Processo nº 0000002-85.2025.8.02.0349
Paulo Roberto Santos Aquino
Adriano de Souza Pacheco
Advogado: Alexandre Barros Duarte
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/01/2025 11:06