TJAL - 0700312-12.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 04:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 12:00
Despacho de Mero Expediente
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23/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
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21/06/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 11:56
Remessa à CJU - Custas
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12/06/2025 11:54
Transitado em Julgado
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21/05/2025 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL), Viviani Franco Pereira (OAB 410071/SP) Processo 0700312-12.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aurea Ananias da Silva - Réu: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda (Clube Sebraseg) - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil os pedidos formulados, para: A) declarar a inexistência do negócio jurídico referente à cobrança realizada a título de seguro questionado na exordial.
B) condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); C) condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 390,57 (trezentos e noventa reais e cinquenta e sete centavos).
Em relação aos danos materiais, deverão incidir juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Com relação aos consectários dos danos morais, os juros de mora deverão incidir desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em sentença/acórdão (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos osconsectários.
No mais, custas processuais e os honorários advocatícios pela parte Ré, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
P.R.I. -
20/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:23
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL), Viviani Franco Pereira (OAB 410071/SP) Processo 0700312-12.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aurea Ananias da Silva - Réu: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda (Clube Sebraseg) - Autos n° 0700312-12.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Aurea Ananias da Silva Réu: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda (Clube Sebraseg) DESPACHO Em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9º, 10, 369 e 370 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, indiquem os meios de prova que ainda pretendem produzir, devendo declinar as razões que levem a necessidade/utilidade do respectivo meio probatório.
Ficam as partes cientes que também lhes é facultada, no prazo acima estabelecido, a apresentação, para homologação deste Juízo, de delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do 357, §2o do CPC.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos.
Cacimbinhas(AL), 05 de maio de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
05/05/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:43
Despacho de Mero Expediente
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05/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
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02/05/2025 01:49
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL) Processo 0700312-12.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aurea Ananias da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
23/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 08:20
Expedição de Carta.
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18/03/2025 11:28
Decisão Proferida
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17/03/2025 22:30
Conclusos para despacho
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17/03/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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