TJAL - 0700653-91.2025.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 07:21
Expedição de Carta.
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13/05/2025 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB 18845/AL), ELAINE DE ALBUQUERQUE MEDEIROS, (OAB 21703/AL) Processo 0700653-91.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Margarida Soares Silva - I.
Da gratuidade da justiça Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formalizado pela parte autora, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tal documento de presunção relativa de veracidade.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência à fl. 10, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Por todo o exposto, DEFIRO em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
II.
Da inversão do ônus da prova - Tema Repetitivo nº 1300 do STJ A matéria discutida nos autos versa sobre questão submetida a julgamento por meio do Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que possui a seguinte controvérsia: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Além disso, no dia 16/12/2024, houve determinação de suspensão doprocessamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do processo, até o julgamento pelo STJ da referida questão.
Após o trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata da matéria afetada, voltem os autos conclusos na fila de decisão interlocutória.
Publique-se.
Intime-se. -
15/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 12:27
Recurso Especial repetitivo
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28/03/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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