TJAL - 0700734-65.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2025 16:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 16:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antonio Carneiro Lages (OAB 17364/AL) Processo 0700734-65.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rosinaldo Cardoso de Melo - DEFIRO pedido de audiência virtual, tendo em vista condições médicas do autor.
Designe-se nova audiência VIRTUAL.
Cumpra-se. -
05/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:25
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 08:05
Expedição de Carta.
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15/04/2025 07:59
Expedição de Carta.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antonio Carneiro Lages (OAB 17364/AL) Processo 0700734-65.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rosinaldo Cardoso de Melo - Cuida-se de ação cujo objeto jurídico é decorrente na falha de prestação de serviços pelo Réu.
Estando a petição inicial em termos, constando os documentos necessários a persecução processual, tenho por bem em recebê-la para processamento.
Acerca do pleito de inversão do ônus da prova, tenho por bem em deferir, com força no artigo 6º, inciso VIII do CDC, em razão da hipossuficiência fática da demandante na relação jurídica delineada, bem como passo a determinar ao demandado, que apresente até a data da audiência de conciliação, instrução e julgamento,provas que corroborem á legitimidade da suposta apólice assinada pela parte autora até porque não é possível a recusa em sua apresentação, consoante ao art. 399, III do CPC, sob pena de confissão ficta do alegado (art. 400, II do CPC), com base no art. 334 do Novo CPC.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: A citação do(a) demandado(a), com as advertências de praxe, intimando-o(a) do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer a audiência de conciliação, já designada; A intimação do(a) demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão.
Maceió -AL,data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
14/04/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 11:22
Decisão Proferida
-
09/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:55
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/04/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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