TJAL - 0714552-21.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 17:12
Processo Transferido entre Varas
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01/07/2025 17:12
Processo recebido pelo CJUS
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01/07/2025 17:12
Recebimento no CEJUSC
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01/07/2025 17:12
Remessa para o CEJUSC
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01/07/2025 17:12
Processo recebido pelo CJUS
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01/07/2025 17:12
Processo Transferido entre Varas
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18/06/2025 17:37
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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18/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 17:25
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Lopes Coelho de Almeida (OAB 15906/AL) Processo 0714552-21.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mauricea dos Santos Nascimento - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial.
Outrossim, intime-se a parte autora para instruir os autos com instrumento de procuração válido. (Prazo: 15 (quinze) dias).
Ademais, como medida precedente à análise do pedido liminar requestado na exordial e considerando-se que a parte autora instruiu os autos com cópia do instrumento contratual formalizado junto à parte demandada, o qual tenciona revisar, seja a mesma intimada para, emendar a exordial, no suso prazo mencionado, promovendo a demonstração da cobrança indevida, discriminando as supostas abusividades contratuais, inclusive com indicação das respectivas cláusulas, de forma pormenorizada, ex-vi do art. 330, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (CPC, art. 330, inciso I).
Maceió, 23 de abril de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
23/04/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 14:27
Despacho de Mero Expediente
-
25/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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