TJAL - 0714552-21.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VINICIUS LOPES COELHO DE ALMEIDA (OAB 15906/AL) - Processo 0714552-21.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTORA: B1Mauricea dos Santos NascimentoB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 03/10/2025 às 08:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL (por meio de ligação por Whatsapp) dependendo de requerimento prévio de qualquer uma das partes.
Os pedidos para modificação da modalidade presencial para híbrida e/ou virtual, da audiência pautada, deverão ocorrer por meio de peticionamento eletrônico no respectivo processo.Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida virtual, deverão ocorrer obrigatoriamente através de peticionamento eletrônico, impreterivelmente com antecendência de 48 horas, considerando-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC).3- Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
31/07/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 16:23
Expedição de Carta.
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31/07/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 16:10
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2025 08:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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01/07/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 17:12
Processo Transferido entre Varas
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01/07/2025 17:12
Processo recebido pelo CJUS
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01/07/2025 17:12
Recebimento no CEJUSC
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01/07/2025 17:12
Remessa para o CEJUSC
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01/07/2025 17:12
Processo recebido pelo CJUS
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01/07/2025 17:12
Processo Transferido entre Varas
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18/06/2025 17:37
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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18/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 17:25
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Lopes Coelho de Almeida (OAB 15906/AL) Processo 0714552-21.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mauricea dos Santos Nascimento - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial.
Outrossim, intime-se a parte autora para instruir os autos com instrumento de procuração válido. (Prazo: 15 (quinze) dias).
Ademais, como medida precedente à análise do pedido liminar requestado na exordial e considerando-se que a parte autora instruiu os autos com cópia do instrumento contratual formalizado junto à parte demandada, o qual tenciona revisar, seja a mesma intimada para, emendar a exordial, no suso prazo mencionado, promovendo a demonstração da cobrança indevida, discriminando as supostas abusividades contratuais, inclusive com indicação das respectivas cláusulas, de forma pormenorizada, ex-vi do art. 330, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (CPC, art. 330, inciso I).
Maceió, 23 de abril de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
23/04/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:27
Despacho de Mero Expediente
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25/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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