TJAL - 0700263-52.2025.8.02.0076
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 20:12
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0700263-52.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jorge do Nascimento Tenorio - Dispenso o Relatório, HOMOLOGO, por Sentença, o pedido de desistência formulado pela parte Demandante, em requerimento de fls. 65/66 consubstanciada no art. 485, VIII do NCPC e Enunciado nº 90 do FONAJE, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Sem custas, taxas ou despesas, por incabíveis no 1º grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54 da Lei 9.099/95). À Secretaria para retirar este processo da pauta de audiências.
Torno sem efeito a tutela antecipada deferida em pag. 52/55.
Intimem-se, após, arquivem-se os autos com baixa no sistema. -
20/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 11:36
Extinto o processo por desistência
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19/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/05/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 11:30
Expedição de Carta.
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22/04/2025 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0700263-52.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jorge do Nascimento Tenorio - DECISÃO Vistos etc., Trata-se de pedido de Antecipação de Tutela, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais interposta por JORGE DO NASCIMENTO TENÓRIO em face da CONAFER-Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Falimiares Rurais, objetivando, em caráter liminar, que a Associação demandada suspensa imediatamente os descontos no benefício previdenciário do Demandante.
Alega o Demandante, em síntese: que é aposentado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social; que irresignado com a diminuição do valor de sua aposentadoria, o Autor se dirigiu a sua agência bancária e após análise tomou ciência de que vem sendo efetuado descontos no seu benefício do valor de R$ 42,50; que os descontos iniciaram em outubro de 2022, denominado CONTRIB.CONAFER 0800 940 1285, sem qualquer autorização ou conhecimento formal do Demandante; que constatou que a taxa se trata de uma contribuição sindical; que não obteve sucesso nas tentativas de resolução extrajudicial; que a conduta da parte Demandada configura prática abusiva e ilícita; que não vislumbrou alternativa a não ser recorrer ao Judiciário para trazer justiça ao seu caso.
Ab initio, é cabível a tutela de urgência (art. 300 do CPC) na órbita dos Juizados Especiais, quer seja no âmbito das relações de consumo, ou a fim de impedir que se perturbe o sossego e a saúde, nos casos de uso indevido da propriedade etc.
Tem caráter preventivo, ou seja, o intuito de impedir a consumação, reiteração ou o agravamento do dano.
Afirma o art. 300 do CPC que o juiz poderá , desde que presentes alguns requisitos, antecipar a tutela jurisdicional.
São requisitos impostos por lei para sua concessão: prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação , ou seja, probabilidade de existência do direito afirmado pelo autor (fumus boni iuris)1; haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora); ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Frise-se que os pressupostos para a concessão da antecipação da tutela (fumaça do bom direito e o perigo da demora) são cumulativos, de sorte que inexistindo um deles impossibilitado estará o Magistrado de antecipar os efeitos do provimento jurisdicional.
Destarte, passaremos a analisar se os requisitos acima citados se encontram presentes no caso em tela, implicando na concessão ou não do pleito ora formulado.
No que se refere ao fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou seja, no dizer de Alexandre Freitas Câmara a probabilidade de existência do direito afirmado pelo autor , observamos que no caso em tela encontram-se presentes os pressupostos necessários para o deferimento da medida liminar, posto que temos demonstrado, em uma cognição sumária, que, a princípio, o Demandante não teria efetuado nenhuma contratação junto à Associação demandada, contudo estaria sofrendo descontos em seu benefício previdenciário.
Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de igual maneira, resta caracterizado nos autos, haja vista que caso a Associação demandada continue descontando valores no benefício previdenciário do Demandante, poderá acarretar consequências graves, caso tenha que esperar até o trânsito em julgado desta ação.
Importante frisar que é razoável a concessão da medida liminar no caso sub judice, visto que há a possibilidade de tal decisão ser revertida em qualquer momento.
Por esta razão, não encontro fundamentos para negar o provimento antecipatório pleiteado.
Cumpre esclarecer que o deferimento da liminar em questão não trará prejuízo algum à Empresa demandada, enquanto,
por outro lado, o seu indeferimento, poderá ocasionar danos de natureza, senão irreparáveis, ao menos de difícil reparação.
Face ao exposto, em razão da existência dos pressupostos necessários à concessão do provimento jurisdicional pleiteado, entendo, neste momento, por DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA POSTULADA, com fundamento no artigo 300 do CPC, determinando a intimação pessoal da parte demandada, CONAFER-Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Falimiares Rurais, para que suspenda, no prazo de 10 (dez) dias, os descontos no benefício previdenciário nº 622.673.520-5, do demandante, Jorge do Nascimento Tenório, CPF nº *10.***.*82-87, referente à CONTRIB.CONAFER 0800 940 1285, parcela no valor de R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos), sob pena de incidência de uma multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto efetuado que descumprir a medida imposta, além do representante legal responder pela prática do crime de desobediência (art. 330, CPB).
Ademais, em face da hipossuficiência da parte demandante, DEFIRO o pedido da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º.
Inciso VIII da Lei nº 8.078/90 (CDC) a fim de que o Banco demandado apresente, até a audiência de instrução, documentos solicitados na letra f) dos pedidos da exordial às fls. 24, que demonstrem a legalidade da contratação da CONTRIB.CONAFER 0800 940 1285.
Expeça-se ofício ao órgão do INSS, a fim de suspender os descontos no benefício previdenciário do Demandante, nos termos supracitados.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada para o dia 26/05/2025 às 09:00horas.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se pessoalmente o Banco demandado, através de AR, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Cite-se o Demandado da audiência de conciliação designada.
Cumpra-se. -
15/04/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 13:18
Decisão Proferida
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09/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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08/04/2025 20:29
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 09:00:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/04/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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