TJAL - 0700239-55.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
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04/07/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 07:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jeronimo da Silva (OAB 13560/AL), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP) Processo 0700239-55.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Agna Ariane dos Santos Silva - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da comprovação de pagamento de fls. 78/80, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
23/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 09:21
Transitado em Julgado
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22/05/2025 04:26
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jeronimo da Silva (OAB 13560/AL), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP) Processo 0700239-55.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Agna Ariane dos Santos Silva - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Agna Ariane dos Santos Silva em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, alegando falha na prestação do serviço de transporte aéreo em razão do cancelamento de voo, ausência de assistência adequada e reacomodação prejudicial, o que lhe teria ocasionado perda de translado, atraso excessivo e abalo emocional.
Em sua defesa, a empresa ré confirmou a ocorrência de manutenção extraordinária na aeronave no trecho Recife/PE - Guarulhos/SP, reconhecendo a necessidade de evacuação e alteração no voo, sustentando que a realocação foi providenciada no mesmo dia, com observância das regras da ANAC e do Código Brasileiro de Aeronáutica.
De fato, restou incontroverso que o voo inicialmente contratado pela autora foi cancelado em razão de problema técnico detectado já com os passageiros embarcados, sendo posteriormente oferecida reacomodação em voos com horário significativamente posterior ao originalmente contratado, resultando em chegada ao destino final (Porto Alegre) após as 23h.
A parte autora comprovou, ainda, a perda do traslado previamente contratado e a necessidade de pernoite não planejado na cidade de chegada.
Trata-se de típica relação de consumo, à qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da companhia aérea objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Embora a manutenção extraordinária possa, em tese, configurar caso fortuito, sua ocorrência com passageiros já a bordo da aeronave, sem assistência imediata e suficiente, atrai o reconhecimento de falha na prestação do serviço.
A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que atrasos e cancelamentos de voo, quando desacompanhados da devida assistência e com repercussões práticas relevantes (como perda de conexões e compromissos), ensejam reparação por danos morais.
Nesse sentido: STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1280372 SP 2011/0193563-5 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 10/10/2014 Ementa: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso especial provido.
Entretanto, não foi comprovado nos autos qualquer dano material específico com valor definido, a exemplo de recibos ou notas fiscais da diária perdida ou do traslado não utilizado, o que inviabiliza condenação por danos materiais.
Por outro lado, quanto aos danos morais, diante das circunstâncias do caso concreto - especialmente o desconforto da evacuação da aeronave, a ausência de assistência inicial, o atraso excessivo e a perda de parte do planejamento da viagem - entendo razoável o arbitramento de indenização no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Agna Ariane dos Santos Silva para: a) CONDENAR a ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 08:21
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 09:28
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/06/2024 09:22:28, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/06/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 00:25
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 16:13
Expedição de Carta.
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20/02/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 19:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/02/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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