TJAL - 0700666-52.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 11:53
Expedição de Carta.
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27/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:31
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:47
Transitado em Julgado
-
15/04/2025 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Fabiano Araujo Silva (OAB 13353/MA) Processo 0700666-52.2024.8.02.0077 - Habilitação - Requerente: Athos Romulo Soares Bezerra - Requerida: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Athos Rômulo Soares Bezerra em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, em razão do cancelamento do voo de retorno na viagem contratada, sem a devida comunicação prévia e com reacomodação em horário significativamente posterior ao originalmente previsto.
A parte ré foi regularmente citada (fls. 20/23), mas permaneceu inerte, não apresentando contestação e nem comparecendo à audiência designada, conforme registrado no termo de assentada (fl. 25).
Diante disso, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, decreta-se a revelia da demandada e se presumem verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. É incontroverso que o autor havia contratado voo com previsão de chegada às 13h15 em São Luís/MA, sendo surpreendido com o cancelamento próximo ao horário de embarque e realocado em voo com chegada somente à 01h00 do dia seguinte.
A narrativa da parte autora é coerente e verossímil, encontrando amparo em documentos acostados aos autos.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O cancelamento do voo, somado à ausência de assistência compatível com a situação vivenciada, configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar.
No caso em apreço, restou evidenciado que o autor sofreu prejuízo em sua rotina pessoal e profissional, inclusive relatando perda de dia útil de trabalho, alteração em consulta médica previamente agendada e chegada ao destino em horário noturno, em condição insegura, sem planejamento de transporte.
Tais circunstâncias extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos, ensejando compensação por dano moral.
Diante das circunstâncias do caso, arbitra-se o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, quantia compatível com os parâmetros usualmente adotados em casos semelhantes.
Não foram requeridos ou comprovados nos autos prejuízos de natureza material, razão pela qual a condenação limita-se à esfera moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Athos Rômulo Soares Bezerra para: a) CONDENAR a ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 08:23
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2024 05:14
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 08:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/08/2024 08:15:15, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/08/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2024 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 08:42
Expedição de Carta.
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09/04/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 16:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/04/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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