TJAL - 0700760-97.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 16:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 08:31
Expedição de Carta.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 7675A/TO) Processo 0700760-97.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Roberto Fernando Ferreira de Araújo - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por Roberto Fernando Ferreira de Araújo em face de Gol Linhas Aéreas S/A, sob a alegação de que, mesmo tendo comparecido ao aeroporto com antecedência razoável, foi impedido de embarcar no voo de retorno de São Paulo para Maceió, em razão da ausência de estrutura da empresa aérea.
O autor afirma que a empresa não prestou a devida assistência e exigiu o pagamento de multa de R$ 1.390,00 para remarcação do voo, mesmo sem ter dado causa ao não embarque.
Pleiteia a devolução do valor pago e indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação alegando que o cancelamento da passagem de retorno decorreu de no-show no trecho de ida, invocando cláusula contratual e sustentando que o reembolso em crédito ofertado em atendimento extrajudicial já satisfazia o consumidor.
A questão controvertida cinge-se à validade da penalidade aplicada em razão do não comparecimento do autor ao embarque da ida, e se essa ausência autorizaria, por si só, o cancelamento automático da passagem de volta. É entendimento consolidado na jurisprudência pátria que o não comparecimento do consumidor ao embarque de um dos trechos da passagem aérea (no-show), não autoriza o cancelamento unilateral e automático do trecho de retorno, salvo se expressamente informado ao consumidor de forma clara e destacada, o que não ocorreu no caso dos autos.
Vejamos o seguinte precedente: TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - "NO SHOW" - CANCELAMENTO DA PASSAGEM DE VOLTA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÕES DAS PARTES - Aquisição de passagens aéreas de ida e volta - Não utilização da passagem de ida - Cancelamento da passagem de volta em razão de "no show" - Prática abusiva - Responsabilidade objetiva da ré - Aplicação do REsp nº 1.699.780-SP (Recurso Repetitivo) - Indenização por danos morais devida - Majoração e redução - Descabimento - Arbitramento em R$ 5.000,00, que se mostra suficiente para a devida reparação e cumpre os requisitos da razoailidade e proporcionalidade, sem implicar em enriquecimento indevido - Sentença mantida . - Dano material - Comprovação - Ressarcimento do valor relativo ao bilhete adquirido pelo autor para a viagem de volta - Sentença mantida.
Recursos não providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005193-67.2023 .8.26.0003 São Paulo, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 25/04/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2024) No caso, restou incontroverso que o autor não embarcou no trecho de ida, mas pretendia utilizar normalmente a passagem de volta.
A negativa de embarque no retorno, somada à exigência de pagamento de valor para reacomodação, constitui falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), sendo indevida a cobrança integral da tarifa, uma vez que metade do contrato (trecho de ida) já havia sido perdido pelo próprio consumidor.
Assim, justa se mostra a devolução de 50% do valor pago pela passagem (R$ 695,01).
Por outro lado, a conduta da ré, ao impedir o embarque no voo de retorno e impor exigência financeira inesperada e injusta, ensejou abalo à esfera extrapatrimonial do autor.
O constrangimento diante da negativa de embarque, somado à ausência de assistência e à cobrança indevida, ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Diante disso, reconhece-se a ocorrência de dano moral, fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional à extensão do prejuízo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487,I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Roberto Fernando Ferreira de Araújo, para: a) CONDENAR a ré Gol Linhas Aéreas S/A a restituir o valor de R$ 695,01 (seiscentos e noventa e cinco reais e um centavo), correspondente à metade do valor pago pela passagem, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a ré Gol Linhas Aéreas S/A ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula 54 do STJ); Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 08:30
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 12:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/10/2024 12:13:46, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/10/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2024 07:10
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 05:58
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2024 15:21
Expedição de Carta.
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22/08/2024 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2024 09:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/08/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 09:07
Despacho de Mero Expediente
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20/08/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 10:26
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2024 11:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/08/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 08:25
Conclusos para despacho
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06/08/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2024 07:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/05/2024 05:41
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 16:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:20
Expedição de Carta.
-
23/04/2024 15:19
Expedição de Carta.
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23/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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